Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001533-45.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS
ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos
registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na
CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto,
considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não
foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os
períodos de 01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a 20.01.1983, 24.01.1983 a 18.11.1983,
02.01.1984 a 11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985, 09.06.1986 a 16.12.1987, 25.01.1988 a
15.04.1988, 18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a 15.09.1989 (ID 156534743), que deverão
ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição
(ID 156534605 – fls. 64/65), não sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.01.2013 a 13.04.2016 (ID 156534605 – fls. 59/61). Ocorre que, no período de 18.09.1989 a
30.11.1996, a parte autora, nas funções de ajudante em treinamento e moldador retificador,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 156534605 – fls. 56/57),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 14.06.2005 a 31.12.2012, a parte autora, na
função de mecânico de manutenção, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à
integridade física, tais como hidrocarbonetos, particularmente solventes químicos, graxa e óleo,
fumos de solda, tolueno, xileno e querosene (ID 156534605 – fls. 49/55), devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 14.04.2016 a
29.05.2016 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de
comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 156534605 –
fls. 49/55).
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001533-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERISVALDO PEREIRA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001533-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERISVALDO PEREIRA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Erisvaldo
Pereira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela
parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido (ID 156534610).
Réplica (ID 156534615).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 156534630,
156534631, 156534732 e 156534733).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinar a averbação dos períodos
comuns de 01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a 20.01.1983, 24.01.1983 a 18.11.1983,
02.01.1984 a 11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985, 09.06.1986 a 16.12.1987, 25.01.1988 a
15.04.1988, 18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a 15.09.1989, bem como reconhecer o
período de 18.09.1989 a 30.11.1996 como sendo de natureza especial e determinar a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a
sucumbência (ID 156534751).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 156534752).
Apelação da parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos
pleiteados com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 156534754)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001533-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERISVALDO PEREIRA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 30.05.1964, a averbação dos períodos comuns de 01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a
20.01.1983, 24.01.1983 a 18.11.1983, 02.01.1984 a 11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985,
09.06.1986 a 16.12.1987, 25.01.1988 a 15.04.1988, 18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a
15.09.1989, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de
18.09.1989 a 30.11.1996 e 14.06.2005 a 30.05.2016, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.05.2016).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Dos períodos comuns.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a 20.01.1983, 24.01.1983 a
18.11.1983, 02.01.1984 a 11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985, 09.06.1986 a 16.12.1987,
25.01.1988 a 15.04.1988, 18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a 15.09.1989 (ID 156534743),
que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento [...]”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
[...]
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
de contribuição (ID 156534605 – fls. 64/65), não sido reconhecido como de natureza especial o
período de 01.01.2013 a 13.04.2016 (ID 156534605 – fls. 59/61). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 18.09.1989 a 30.11.1996, 14.06.2005 a 31.12.2012 e 14.04.2016 a
29.05.2016.
Ocorre que, no período de 18.09.1989 a 30.11.1996, a parte autora, nas funções de ajudante
em treinamento e moldador retificador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (ID 156534605 – fls. 56/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Por sua vez, no período de 14.06.2005 a 31.12.2012, a parte autora, na função de mecânico de
manutenção, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais
como hidrocarbonetos, particularmente solventes químicos, graxa e óleo, fumos de solda,
tolueno, xileno e querosene (ID 156534605 – fls. 49/55), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, finalizando, o período de 14.04.2016 a 29.05.2016 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos (ID 156534605 – fls. 49/55).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, reconhecer como
especial o período de 14.06.2005 a 31.12.2012, mantida a averbação dos períodos comuns de
01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a 20.01.1983, 24.01.1983 a 18.11.1983, 02.01.1984 a
11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985, 09.06.1986 a 16.12.1987, 25.01.1988 a 15.04.1988,
18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a 15.09.1989, bem como a especialidade do período de
18.09.1989 a 30.11.1996, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 30.05.2016 e R.M.I. a
ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS
ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o
registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de
informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos
empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das
informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade
dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço
como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a
20.01.1983, 24.01.1983 a 18.11.1983, 02.01.1984 a 11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985,
09.06.1986 a 16.12.1987, 25.01.1988 a 15.04.1988, 18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a
15.09.1989 (ID 156534743), que deverão ser computados para a concessão do benefício de
aposentadoria.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
de contribuição (ID 156534605 – fls. 64/65), não sido reconhecido como de natureza especial o
período de 01.01.2013 a 13.04.2016 (ID 156534605 – fls. 59/61). Ocorre que, no período de
18.09.1989 a 30.11.1996, a parte autora, nas funções de ajudante em treinamento e moldador
retificador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 156534605 – fls.
56/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 14.06.2005 a 31.12.2012, a parte
autora, na função de mecânico de manutenção, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais
à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos, particularmente solventes químicos,
graxa e óleo, fumos de solda, tolueno, xileno e querosene (ID 156534605 – fls. 49/55), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período
de 14.04.2016 a 29.05.2016 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID
156534605 – fls. 49/55).
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
