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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E ...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.09.1984 a 31.08.1985 (ID 97485606 – fl. 07) e 27.11.2000 a 31.04.2002 (ID 97485606 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria. 6. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 97485616) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 24.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6071357-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6071357-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 01.09.1984 a 31.08.1985 (ID 97485606 – fl. 07) e 27.11.2000 a
31.04.2002 (ID 97485606 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de
aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.Todavia, a
reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o
momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O
artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve
ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja
diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de
pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 97485616) é possível verificar que o
segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 24.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso
de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de
mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do preenchimento dos requisitos (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071357-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SOLINEIDE PEREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA RUY SANTAREM - SP348090-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLINEIDE PEREIRA
MACHADO

Advogado do(a) APELADO: MARIANA RUY SANTAREM - SP348090-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071357-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOLINEIDE PEREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA RUY SANTAREM - SP348090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLINEIDE PEREIRA
MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA RUY SANTAREM - SP348090-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Solineide Pereira Machado
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade nos períodos
comuns pugnados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 97485615).
Réplica (ID 97485619).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora, com DIB na data do preenchimento dos requisitos
(08.05.2018), fixando a sucumbência e a remessa necessária (ID 97485631).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 97485684), os quais formam rejeitados
(ID 97485686).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 97485695).
Apelação da parte autora pelo reconhecimento da atividade urbana no período de 27.11.2000 a

30.04.2002, com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 97485691)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071357-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOLINEIDE PEREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA RUY SANTAREM - SP348090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLINEIDE PEREIRA
MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA RUY SANTAREM - SP348090-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
20.09.1965, o reconhecimento do exercício de atividade comum nos períodos de 01.03.1984 a
31.10.1984, 01.11.1984 a 30.08.1985, 27.11.2000 a 30.04.2002 e 01.12.2006 a 16.01.2008, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira),
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016).
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 26.06.2019 e a data de
início do benefício é 08.05.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Por sua vez, considerando o registro no CNIS (ID 97485616), não há controvérsia em relação aos
períodos de 01.03.1984 a 24.08.1984 e 01.12.2006 a 16.01.2008.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de

exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 01.09.1984 a 31.08.1985 (ID 97485606 – fl. 07) e 27.11.2000 a
31.04.2002 (ID 97485606 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de
aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos
até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do

benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Assim, em consulta ao CNIS (ID 97485616) é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 24.02.2017
o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os
juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento à apelação do
INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos
requisitos (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, SOLINEIDE PEREIRA MACHADO, de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 24.02.2017 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,

necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 01.09.1984 a 31.08.1985 (ID 97485606 – fl. 07) e 27.11.2000 a
31.04.2002 (ID 97485606 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de
aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.Todavia, a
reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o
momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O
artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve
ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja
diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de
pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 97485616) é possível verificar que o
segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 24.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso
de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de
mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas

até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do preenchimento dos requisitos (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do
INSS, dar parcial provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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