
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003151-42.2016.4.03.6127
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR COUTO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ DE SOUZA - SP155033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003151-42.2016.4.03.6127
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR COUTO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ DE SOUZA - SP155033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Apelação interposta pelo INSS (Id 89979310) em face de sentença (Id 89979309) que determinou o cômputo como comum do período de 10/2003 a 05/2014 e julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar e pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 20/05/2014 (DER), inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
Concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da aposentadoria em favor do autor.
As prestações vencidas a serem pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação. Custas na forma da lei.
Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
No mérito, alega, em suma: a impossibilidade de contagem do período de 10/2003 a 05/2014 ante inexistência de prova da atividade laboral; que existe registro em CTPS do vínculo em questão, mas impossível o seu reconhecimento ante a total ausência de informações quanto às férias, aumentos de salários, etc., no período em questão; que há recibos de salários nos autos apenas quanto ao período de janeiro de 2014, em diante, o que corrobora a inexistência do vínculo laboral antes desta data e, mesmo assim, no período em questão, não houve os devidos recolhimentos à Previdência Social; que quanto à correção monetária e juros moratórios há plena aplicabilidade do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09; que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, caso mantida a sentença, mas somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso.
Com contrarrazões da parte autora (Id 89979313), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003151-42.2016.4.03.6127
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR COUTO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ DE SOUZA - SP155033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso de apelação do INSS, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
No mérito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período comum urbano com registro em CTPS (de 10/2003 a 05/2014), bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Vamos ao caso concreto.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Quanto à validade probatória da CTPS, saliente-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Frise-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Os períodos constantes em CPTS, assim, gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal (apCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000332-86.2021.4.03.6122. Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 15/03/2024. DJEN DATA: 20/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006383-18.2022.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 28/06/2023. DJEN DATA: 03/07/2023).
Todavia, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008242-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023)
Com essas premissas fixadas, passo à análise do caso concreto.
Para comprovação do labor comum no período de 01/10/2003 a 20/05/2014 (DER), o autor juntou aos autos:
CTPS, Id 89979300 - Pág. 24, colacionada desde o processo administrativo e assinada em época contemporânea à relação de emprego - consta expressamente a data de início do trabalho – 01/03/1991 - mas sem data de demissão quando da DER 20/05/2014. Não há quaisquer anotações relativas a aumento de salários e férias do vínculo em comento.
Foram colacionados avisos e recibos de férias, Id 89979300 - Pág. 57 a 69 – em relação aos anos de 2003 a 2015. Alega o INSS que as cópias trazidas aos autos dos recibos de férias não provam a veracidade dos fatos alegados, pois não comprovam de forma concreta quem preencheu e assinou tais documentos, se esta pessoa tinha permissão para tanto, destacando que isso poderia em algum momento favorecer a parte autora. Com razão.
O INSS solicitou ao autor que fossem apresentados ulteriores documentos que, conforme consta do Id 89979301 - Pág. 22, não foram colacionados nos autos administrativos.
Há declaração do empregador, juntada judicialmente, Id 89979300 - Pág. 70, datada de 2016, de que o vínculo do autor permanecia ativo com a empregadora naquela data.
Registro de empregado parcialmente ilegível de Id 89979300 - Pág. 72 a 75 em que constam registros de férias até 2011.
Contracheques datados de janeiro de 2014 a fevereiro de 2016, Id 89979301 - Pág. 44 a 53.
Registro de empregado, legível, de Id 89979301 - Pág. 65 a 67, com alterações de salário anuais até 2016.
CTPS atualizada colacionada o Id 89979301 - Pág. 78, em que consta a data de término do vínculo em 10/02/2016.
Prova testemunhal confirmou a efetiva existência da relação empregatícia do autor com a empresa Vuolo Terraplenagem. Com efeito, Walter Vuolo Junior, o dono da Terraplenagem, foi ouvido em Juízo e esclarece que de fato o autor trabalhou para ele, como operador de máquinas, com registro a partir de 1991 e término em 2016. Esclareceu que não foram feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias a partir de 2003 (ID 16143584).
Nesse cenário, a r. sentença foi cristalina ao explanar que os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a necessidade de cômputo como comum do período de 01/10/2003 a 20/05/2014 (DER), nos termos da fundamentação supra.
Contudo, necessário destacar que, no caso concreto, os documentos colacionados no processo administrativo não provavam, por si, a regularidade do registro de trabalho.
Veja-se que a anotação em CTPS se tratava de último vínculo constante da referida, sem ulteriores anotações, sem data-fim, e sem quaisquer registros acerca de aumento de salários, FGTS e férias. Além disso, referido vínculo somente teve recolhimento de contribuições até o ano de 2003.
Sabe-se que a responsabilidade de recolhimento das contribuições não recai sobre o segurado e até mesmo em atenção a isso foi oportunizada, pelo INSS, a apresentação de ulteriores provas junto ao processo administrativo.
O segurado apenas colacionou avisos e recibos de férias, Id 89979300 - Pág. 57 a 69 – em relação aos anos de 2003 a 2015 – não comprovando de forma concreta quem preencheu e assinou tais documentos, se esta pessoa tinha permissão para tanto, e se, de fato, tratava-se da empregadora, como aduz o INSS.
Nesse sentido, os documentos colacionados não afastaram a legitimidade do registro do CNIS, uma vez que não havia provas robustas acerca da continuidade do vínculo laboral para além da última contribuição, em 2003, quiçá para os cerca de 11 anos subsequentes que pretendia computar, compreendidos entre o período de 2003 e 2014.
Assim sendo, o conjunto probatório colacionado no processo administrativo mostrava-se insuficiente ao cômputo como comum do período de 01/10/2003 a 20/05/2014 (DER), sendo necessária confirmação mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008242-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023). Documentação essa que o segurado não apresentou administrativamente.
Na via judicial, a prova tornou-se robusta, especialmente no que diz respeito ao registro de funcionários, CTPS atualizada com data-fim e prova testemunhal produzida em juízo, em que a participação de ambas as partes foi oportunizada, e que sustentam a existência do vínculo laborativo em todo o período.
Em se considerando o tempo comum supra destacado, latente, ainda, o direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), uma vez que preenchidos os requisitos legais:
Seq. |
Início |
Término |
Descrição |
Contagem |
Deficiência |
Simples |
Fator |
Convertido |
Carência | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Anos |
Meses |
Dias |
Anos |
Meses |
Dias | ||||||||
|
1 |
02/01/1974 |
12/09/1978 |
- |
Comum |
Sem |
4 |
8 |
11 |
1,0 |
4 |
8 |
11 |
57 |
|
2 |
01/10/1979 |
11/01/1984 |
- |
Comum |
Sem |
4 |
3 |
11 |
1,0 |
4 |
3 |
11 |
52 |
|
3 |
01/02/1985 |
31/10/1985 |
- |
Comum |
Sem |
0 |
9 |
0 |
1,0 |
0 |
9 |
0 |
9 |
|
4 |
04/11/1985 |
10/02/1986 |
- |
Comum |
Sem |
0 |
3 |
7 |
1,0 |
0 |
3 |
7 |
4 |
|
5 |
11/02/1986 |
23/10/1988 |
- |
Comum |
Sem |
2 |
8 |
13 |
1,0 |
2 |
8 |
13 |
32 |
|
6 |
25/10/1988 |
18/02/1991 |
- |
Comum |
Sem |
2 |
3 |
24 |
1,0 |
2 |
3 |
24 |
28 |
|
7 |
01/03/1991 |
16/12/1998 |
- |
Comum |
Sem |
7 |
9 |
16 |
1,0 |
7 |
9 |
16 |
94 |
|
8 |
17/12/1998 |
28/11/1999 |
- |
Comum |
Sem |
0 |
11 |
12 |
1,0 |
0 |
11 |
12 |
11 |
|
9 |
29/11/1999 |
20/05/2014 |
- |
Comum |
Sem |
14 |
5 |
22 |
1,0 |
14 |
5 |
22 |
174 |
Apurado até 20/05/2014
Tempo comum: 38 anos, 2 meses e 26 dias
Carência: 461
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, no caso, a sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.
Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas, todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso.
Posto isto, conheço do recurso do INSS, rejeito a preliminar e no mérito dou parcial provimento ao apelo, para determinar que o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como determinar que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, nos termos da fundamentação supra, não havendo que se falar em majoração da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÃO EM CTPS – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INSUFICIÊNCIAS DE DADOS – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – TEMA 1124 DO STJ.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Todavia, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade.
- No caso concreto, os documentos colacionados no processo administrativo não provavam, por si, a regularidade do registro de trabalho. A anotação em CTPS se tratava de último vínculo constante da referida, sem ulteriores anotações, sem data-fim, e sem quaisquer registros acerca de aumento de salários, FGTS e férias. Além disso, referido vínculo somente teve recolhimento de contribuições até o ano de 2003.
- Oportunizada, pelo INSS, a apresentação de ulteriores provas junto ao processo administrativo, o segurado apenas colacionou avisos e recibos de férias, não comprovando quem preencheu e assinou tais documentos, se esta pessoa tinha permissão para tanto, e se, de fato, tratava-se da empregadora.
- Assim sendo, os documentos colacionados não afastaram a legitimidade do registro do CNIS, uma vez que não havia provas robustas acerca da continuidade do vínculo laboral para além da última contribuição, em 2003, quiçá para os cerca de 11 anos subsequentes que pretendia computar, compreendidos entre o período de 2003 e 2014.
- Na via judicial, a prova tornou-se robusta, especialmente no que diz respeito ao registro de funcionários, CTPS atualizada com data-fim e prova testemunhal produzida em juízo, em que a participação de ambas as partes foi oportunizada, e que sustentam a existência do vínculo laborativo em todo o período.
- Em se considerando o tempo comum supra destacado, latente o direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), uma vez que preenchidos os requisitos legais.
-Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
- Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, no caso, a sentença.
- Provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como determinar que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, não havendo que se falar em majoração da verba honorária.
