
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003428-02.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO PIROLLA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003428-02.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO PIROLLA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS (Id 267391714) em face de sentença (Id 267391711) que julgou procedente o pedido para reconhecer o período comum de 01/02/1995 a 01/02/1996, 14/08/1996 a 06/11/1996 e 18/01/2012 a 08/02/2012, com sua respectiva averbação, e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.342.261-4, com DIB em 14/01/2021.
Os valores em atraso a serem acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. O pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, Verbete n. 111 do STJ, de responsabilidade do INSS.
Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente: a necessidade de concessão do efeito suspensivo; ausência de interesse de agir do autor, uma vez que houve expedição de carta de exigência, com inércia do segurado; bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sustenta, ainda, que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser revogado porque foi demonstrado que a parte autora aufere renda superior à média da população do país, tornando-a, inclusive, contribuinte do imposto de renda.
No mérito, alega, em suma: que os períodos que não possuem correspondência no CNIS não podem ser computados, haja vista que a simples anotação em CTPS não gera presunção absoluta em favor da parte autora, que não apresentou outros documentos para comprovar a sua veracidade; que os períodos sinalizados com pendência no CNIS não podem ser aproveitados, na medida em que o autor não cumpriu com o ônus de comprovar documentalmente a regularidade dos recolhimentos; que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho e essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU); que não há que se atribuir culpa ao INSS pelas informações errôneas ou omissas do CNIS, pois, independentemente de quem fez inserir a informação no sistema, o INSS não é responsável pela gestão do CNIS; que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário; que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS, sendo que o ônus de prova lhe incumbe, uma vez que é fato constitutivo de seu direito; a exigência de CTC para contagem recíproca de tempo de contribuição. Conclui pelo não preenchimento dos requisitos para a aposentação pleiteada.
Eventualmente, requer: a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021; que a condenação da autarquia retroaja à data da citação; que o percentual arbitrado para pagamento dos honorários advocatícios se limite a 10% e incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; a vedação à desaposentação.
Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso.
Com contrarrazões da parte autora (Id 267391717), subiram os autos a este Tribunal.
Pedido de prioridade de tramitação (Id 292163645).
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003428-02.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO PIROLLA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Inicialmente, não há que se falar em prioridade de tramitação, uma vez que não há correspondência da situação fática do autor com os moldes legais para seu deferimento.
Isto posto, decreto o sigilo dos documentos de Id 292163647, em atenção ao direito à intimidade, devendo a Secretaria providenciar os registros cabíveis.
Não conheço da apelação do INSS quanto à prescrição quinquenal; exigência de CTC para contagem recíproca de tempo de contribuição; e vedação à desaposentação, considerando que são matérias estranhas aos autos, tendo a r. sentença analisado o mérito nos limites do pedido.
Para mais, não conheço da apelação do INSS quanto à limitação da verba honorária ao percentual de 10% e aos comandos da Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Tempestivo o recurso de apelação do INSS, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Rejeito, ainda, a preliminar suscitada pelo INSS, de ausência de interesse de agir, visto que não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por falta de resposta à carta de exigência, uma vez que foram apresentados documentos pela parte autora na seara administrativa, inclusive, suficientes ao julgamento da demanda, remanescendo a negativa da autarquia previdenciária, restando suprido o prévio requerimento administrativo.
Por fim, rejeito a preliminar impugnação à gratuidade de justiça. Não assiste razão ao INSS.
A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a quem se declara necessitado (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária implicaria sua revogação do benefício. Assim, não basta a mera alegação da renda auferida. Diversos fatores podem fazer com que a renda do impugnado seja insuficiente para sustentar sua vida, como, por exemplo, o número de membros dependentes dessa renda, a presença de doenças na família e os gastos relacionados a direitos sociais (educação, a saúde, moradia, entre outros). A comprovação da capacidade financeira para arcar com os custos do processo é responsabilidade do impugnante, e ele não conseguiu cumprir essa incumbência.
Não há nos autos elementos suficientes para infirmar aquela presunção; pelo contrário, do CNIS da parte autora infere-se que embora tenha percebidos altos valores nos anos de 2020 e 2021, seu último vínculo findou-se em 28/02/2021, sem que se tenha notícias de ulteriores remunerações.
Portanto, a decisão favorável à concessão do benefício deve ser preservada. Além disso, é necessário considerar a posição dos tribunais, que reafirmam o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015)
Isto posto, no mérito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período comum urbano (01/02/1995 a 01/02/1996, 14/08/1996 a 06/11/1996 e 18/01/2012 a 08/02/2012), bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Vamos ao caso concreto.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu, por sua vez, as seguintes diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
Quanto à validade probatória da CTPS, saliente-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Frise-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Os períodos constantes em CPTS, assim, gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal (apCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000332-86.2021.4.03.6122. Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 15/03/2024. DJEN DATA: 20/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006383-18.2022.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 28/06/2023. DJEN DATA: 03/07/2023).
Todavia, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008242-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023).
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Com essas premissas fixadas, passo à análise do caso concreto.
Para comprovação do labor comum o autor juntou aos autos:
- Período de 01/02/1995 a 01/02/1996:
CTPS, Id 267391693 – pág 7, material e formalmente válida, colacionada desde o processo administrativo, com todas as páginas necessárias (apesar da ordem invertida na digitalização) e assinada em época contemporânea à relação de emprego junto à empregadora STAMP ESTAMPARIA LEVE LTDA – na qual consta expressamente a data de início do trabalho – 08/08/1994 com data fim em 01/02/1996.
Verifica-se que houve o pagamento das contribuições previdenciárias relativas a tal vínculo de agosto de 1994 a janeiro de 1995, quando, aparentemente, a empregadora deixou de repassar contribuições ao INSS.
O desconto e recolhimento das contribuições para o segurado empregado, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos dos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Não há qualquer comprovação acerca do desacerto das anotações ou que afastem a validade dos documentos colacionados.
Assim sendo, o período de 01/02/1995 a 01/02/1996 deve ser computado como tempo comum.
- Período de 14/08/1996 a 06/11/1996:
CTPS, Id 267391693 – pág 8, material e formalmente válida, colacionada desde o processo administrativo, com todas as páginas necessárias (apesar da ordem invertida na digitalização) e assinada em época contemporânea à relação de emprego junto à empregadora SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA – na qual consta contrato de trabalho de 07/11/1996 a 08/09/1999.
Contrato de trabalho, em modalidade de experiência, Id 267391693 – pág 23, com início em 14/08/1996 na empresa SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA, anotado na CTPS do autor, Id 267391694 – pág 35, com início em 14/08/1996 e fim em 06/11/1996 (um dia antes da anotação do contrato definitivo na empregadora).
Os documentos dão conta de comprovar que o autor laborou de 14/08/1996 a 06/11/1996 em modalidade de contrato de experiência registrado em CTPS, quando o contrato tornou-se definitivo.
Como já exposto, o desconto e recolhimento das contribuições para o segurado empregado, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos dos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Não há qualquer comprovação acerca do desacerto das anotações ou que afastem a validade dos documentos colacionados.
Assim sendo, o período de 14/08/1996 a 06/11/1996 deve ser computado como tempo comum.
- Período de 18/01/2012 a 08/02/2012:
CTPS, Id 267391694 – pág 23, material e formalmente válida, colacionada desde o processo administrativo, com todas as páginas necessárias (apesar da ordem invertida na digitalização) e assinada em época contemporânea à relação de emprego junto à empregadora STAMP ESTAMPARIA LEVE LTDA – na qual consta expressamente a data de início do trabalho – 01/08/2001 com data fim em 08/02/2012.
Verifica-se que houve o pagamento das contribuições previdenciárias relativas a tal vínculo de agosto de 2001 a janeiro de 2012, quando, aparentemente, a empregadora deixou de repassar contribuições ao INSS.
O desconto e recolhimento das contribuições para o segurado empregado, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos dos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Não há qualquer comprovação acerca do desacerto das anotações ou que afastem a validade dos documentos colacionados.
Assim sendo, o período de 18/01/2012 a 08/02/2012 deve ser computado como tempo comum.
Nesse cenário, a r. sentença de piso foi cristalina ao explanar que os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a necessidade de cômputo como comum dos períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 14/08/1996 a 06/11/1996 e 18/01/2012 a 08/02/2012, nos termos da fundamentação supra.
Em se considerando o tempo comum supra destacado, nítido, ainda, o direito autoral à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.342.261-4, com DIB em 14/01/2021, uma vez que preenchidos os requisitos legais e todos os documentos necessários foram colacionados desde a seara administrativa, nos termos do cálculo não impugnado de Id 267391712.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.
Saliente-se que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas, todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso.
Posto isto, conheço de parte do recurso do INSS, rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao apelo, com majoração em 2% da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÃO EM CTPS – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Os períodos constantes em CPTS, gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
- Os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a necessidade de cômputo como comum dos períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 14/08/1996 a 06/11/1996 e 18/01/2012 a 08/02/2012.
- Em se considerando o tempo comum reconhecido, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.342.261-4, com DIB em 14/01/2021, uma vez que preenchidos os requisitos legais e todos os documentos necessários foram colacionados desde a seara administrativa.
- Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
