
| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006913-73.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GENTIL INÁCIO SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade comum.
A r. sentença julgou extinto o processo sem exame do mérito, com relação ao período comum de 17/03/1970 a 01/02/1972 e julgou procedente o pedido com julgamento do mérito, reconhecendo e homologando o período comum exercido pelo autor de 01/11/1990 a 15/05/1995, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da Lei vigente após a EC nº 20/98, com DIB em 07/12/2005, devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo de forma englobada quanto as prestações anteriores à citação e, após, calculando mês a mês de forma decrescente. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido, vez que o decisum contraria as provas carreadas aos autos. Caso não seja esse o entendimento, requer incidência à correção monetária e juros de mora dos termos previstos na Lei nº 11.960/09, assim como a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos o autor alega ter trabalhado por tempo suficiente ao exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contudo o INSS indeferiu o pedido requerido em 07/12/2005.
Observo que o INSS, em reanálise administrativa do pedido de aposentadoria do autor (fls. 46), homologou um total de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias até 16/12/1998, restando, assim, controversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do período de atividade comum exercido de 01/11/1990 a 15/05/1995.
Atividade Comum com Registro em CTPS:
Observo que para comprovar o trabalho comum exercido de 01/11/1990 a 15/05/1995 o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 94/99), bem como recibos de recebimento de salários (fls. 89/91), além de certidão de objeto e pé referente à reclamação trabalhista nº 545/1995 (fls. 93), confirmando o vínculo de trabalho junto à empresa Jatobá Esquadrias de Madeiras Ltda. no citado período, tendo a r. sentença homologado conciliação das partes em 15/05/1995, com arquivamento do processo em 19/09/1995.
Ressalto que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, portanto, caberia à autarquia comprovar a falsidade ou irregularidade de suas informações, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ademais, as anotações contidas na CTPS prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo, dessa forma, prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Por sua vez, a testemunha ouvida (fls. 225) confirma ter trabalhado na empresa Jatobá entre 1992 a 1997 e, quando iniciou o trabalho o autor já era vendedor e desligou-se por volta de 1995 ou 1996, sua atividade era diária, trabalhando internamente.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a 'sentença trabalhista' pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
Assim, restou comprovado o trabalho exercido pelo autor junto à empresa Jatobá Esquadrias de Madeira Ltda. de 01/11/1990 a 15/05/1995, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.
Desse modo, computando-se o período de atividade comum ora averbado, somado aos demais períodos anotados na CTPS do autor (fls. 94/99), incluindo os recolhimentos previdenciários e certidões acostadas às fls. 20/21, até a data do requerimento administrativo (07/12/2005 - fls. 33) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha juntada às fls. 242, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 07/12/2005 (fls. 33), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (GENTIL INÁCIO SA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 07/12/2005 (DER fls. 33) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/11/2017 18:34:08 |
