
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018994-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Milton Barbosa.
Tutela antecipada concedida às fls. 148/151, para determinar a imediata suspensão do benefício.
Contestação do réu às fls. 161/168, com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a comprovação do tempo de contribuição necessário para a manutenção do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 212/235.
Sentença às fls. 274/283, pela parcial procedência do pedido, para cassar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Apelação do réu às fls. 286/293, pelo reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, com a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Recurso adesivo do INSS às fls. 302/304, no qual requer restituição dos valores indevidamente pagos em virtude de título executivo fundado em prova falsa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o INSS o reconhecimento de fraude consistente na falsidade de contratos de trabalho anotados em CTPS, com a declaração de nulidade da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz de primeira instância reconheceu a falsidade dos vínculos anotados em CTPS e cassou a aposentadoria do réu.
O réu, por sua vez, não se insurgiu contra o reconhecimento da falsidade dos vínculos empregatícios, questão que se tornou incontroversa.
Em seu recurso de apelação, aduz que, não obstante o reconhecimento da falsidade, efetivamente exerceu atividade rural em tais períodos, postulando que lhe seja oportunizada a comprovação do trabalho na lavoura ou, caso não seja esse o entendimento, que seja mantida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Por outro lado, postula o INSS a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo réu.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos cinge-se à possibilidade de comprovação da atividade rural, cujo vínculo foi inserido de maneira fraudulenta na CTPS e de restituição dos valores indevidamente recebidos.
Inicialmente, quanto à possibilidade de abertura de instrução probatória para a comprovação dos vínculos reconhecidamente falsos, observo que extrapola os limites da controvérsia colocada nos autos.
Por outro lado, tendo em vista a inexistência de controvérsia quanto aos demais períodos reconhecidos no acórdão de fls. 97/103, transitado em julgado, acolho como tempo de contribuição 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias até a data do ajuizamento do processo nº 97.03.008710-8 (05.06.1996).
Destarte, a parte ré faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
Por fim, passo a analisar o pedido de restituição formulado pela autarquia previdenciária.
A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício.
Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
Por tais razões, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não cabe a condenação da parte ré à restituição de valores indevidamente recebidos.
Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
Deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte ré, para reformar a sentença, determinando a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MILTON BARBOSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 05.06.1996 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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