Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006539-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM
CTPS – RASURAS - EXCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE.
I. O autor completou 65 anos em 20.03.2010, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 174 meses, ou seja, 14 anos e 6 meses.
II. Os dois primeiros vínculos de trabalho anotados em CTPS não podem ser computados para
efeito de contagem pois estão parcialmente apagados e com rasuras, impedindo confirmar as
datas de admissão e demissão.
III. Os períodos de 01.03.1965 a 05.04.1966 e de 01.07.1966 a 19.02.1968 não podem ser
reconhecidos.
IV. Até o pedido administrativo - 06.12.2010, o autor tem 15 anos, 2 meses e 9 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006539-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006539-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos anotados em CTPS
e no CNIS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau reconheceu os vínculos anotados em CTPS, julgando procedente o pedido e
condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo –
06.12.2010, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a
tutela antecipada.
O INSS apela, alegando que alguns dos vínculos reconhecidos estão ilegíveis ou rasurados, não
constam do sistema CNIS e não devem ser computados para efeito de carência, requerendo a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006539-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos anotados em CTPS
e no CNIS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
O autor completou 65 anos em 20.03.2010, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 174 meses, ou seja, 14 anos e 6 meses.
Juntou cópias das CTPS e de extratos do CNIS com anotações de vínculos de trabalho.
Os dois primeiros vínculos de trabalho anotados em CTPS não podem ser computados para
efeito de contagem pois estão parcialmente apagados e com rasuras, impedindo confirmar as
datas de admissão e demissão.
Assim, os períodos de 01.03.1965 a 05.04.1966 e de 01.07.1966 a 19.02.1968 não podem ser
reconhecidos.
Os demais vínculos de trabalho anotados em CTPS permitem visualizar as datas de admissão e
demissão, estão em ordem cronológica, sem rasuras e não foram objeto de contraprova por parte
da autarquia, e podem ser computados para efeito de carência.
Dessa forma, conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 06.12.2010, o autor tem 15
anos, 2 meses e 9 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e excluir o
reconhecimento das atividades exercidas de 01.03.1965 a 05.04.1966 e de 01.07.1966 a
19.02.1968. Mantenho a tutela deferida.
É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd116/09/196816/06/1969 - 9 1 - - -211/08/196927/10/1969 - 2 17 - -
-301/11/196919/01/1970 - 2 19 - - -401/03/197026/02/1972 1 11 26 - - -507/04/197219/06/1972 -
2 13 - - -621/06/197205/03/1974 1 8 15 - - -729/05/197431/01/1975 - 8 3 - - -
801/02/197511/09/1975 - 7 11 - - -912/09/197512/09/1979 4 - 1 - - -1013/09/197930/11/1979 - 2
18 - - -1101/01/198130/04/1981 - 3 30 - - -1201/06/198131/08/1981 - 3 1 - - -
1301/01/198231/03/1983 1 3 1 - - -1401/03/198431/03/1984 - 1 1 - - -1501/11/198428/02/1986 1 3
28 - - -1601/05/198631/03/1987 - 11 1 - - -1701/07/198831/07/1988 - 1 1 - - -
1801/04/198931/05/1989 - 2 1 - - -1901/02/199531/03/1995 - 2 1 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- -
- - - - -Soma:880189000Correspondente ao número de dias:5.4690Tempo total
:1529000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):1529
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM
CTPS – RASURAS - EXCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE.
I. O autor completou 65 anos em 20.03.2010, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 174 meses, ou seja, 14 anos e 6 meses.
II. Os dois primeiros vínculos de trabalho anotados em CTPS não podem ser computados para
efeito de contagem pois estão parcialmente apagados e com rasuras, impedindo confirmar as
datas de admissão e demissão.
III. Os períodos de 01.03.1965 a 05.04.1966 e de 01.07.1966 a 19.02.1968 não podem ser
reconhecidos.
IV. Até o pedido administrativo - 06.12.2010, o autor tem 15 anos, 2 meses e 9 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
