Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003238-67.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. SEM
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO RE 631.240 DO STF.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto
sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento de tempo especial, em razão da
ausência do prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial.
2. A parte autora alega que a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer quando
houve contestação por parte da autarquia previdenciária, quando o entendimento da
administração for contrário à postulação do segurado ou quando a pretensão é de revisão de
benefício anteriormente concedido.
3. No caso concreto, o fato do INSS ter apresentado contestação de mérito, em nada altera o
entendimento, visto que a caraterização do interesse em agir pela resistência à pretensão, só se
aplica aos casos abrangidos pela regra de transição (ações ajuizadas até 03/09/2014). Ademais,
não há que se falar o entendimento da Administração é contrário à postulação do autor, visto que
não foi apresentado administrativamente o laudo pericial (LTCAT) ou o formulário PPP
comprovando ou não a exposição a agente nocivo, bem como, não se trata de hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
pois o pedido inicial é de concessão de benefício previdenciário, que depende da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003238-67.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO AUGUSTO SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003238-67.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO AUGUSTO SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo
laborado em condições especiais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e improcedente com
relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
deficiente.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que que a exigência de prévio requerimento
não deve prevalecer quando houve contestação por parte da autarquia previdenciária, quando o
entendimento da administração for contrário à postulação do segurado ou quando a pretensão é
de revisão de benefício anteriormente concedido, como ocorreu no caso em concreto. Portanto,
restou configurado o interesse de agir pela pretensão resistida, devendo a r. sentença ser
anulada.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003238-67.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO AUGUSTO SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, em 03/09/2014, em sede de
repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento
administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir.
Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvose
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE
631.240/MG, 03/09/2014, Rel. Min. Roberto Barroso)
Nocaso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação em 2021 (após a publicação
do RE 631.240-MG em 03/09/2014) requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao deficiente, o qual foi requerido administrativamente através do NB
197.044.253-8, com DER em 18.03.2020.
Verifica-se que no referido Processo Administrativo não foi pleiteado pela parte autora o
reconhecimento do de atividade especial no período de 14/07/1997 a 01/03/2001, laborado na
empresa “OSRAM DO BRASIL”, exposto ao agente químico mercúrio, tal como requerido ora
em juízo, de modo que a prova do tempo especial não foi levada à análise do INSS, na esfera
administrativa.
Como se sabe, o reconhecimento de tempo de atividade especial, que depende de prova
material da exposição a agente nocivo, é matéria de fato que necessita ser levada,
primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do
segurado perante a autarquia previdenciária.
No caso em questão, saliente-se que o fato do INSS ter apresentado contestação de mérito, em
nada altera o referido entendimento, visto que a caraterização do interesse em agir pela
resistência à pretensão, só se aplica aos casos abrangidos pela regra de transição (ações
ajuizadas até 03/09/2014).
Do mesmo modo, não há que se falar que no caso em concreto, o entendimento da
Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do autor, visto que não foi
apresentado administrativamente o laudo pericial (LTCAT) ou o formulário PPP comprovando
ou não a exposição a agente nocivo, de modo que não há como se afirmar que o entendimento
da administração seria contrário ao reconhecimento do tempo de labor especial no caso.
Por fim, o caso presente não se trata de hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, pois o pedido inicial é de concessão de
benefício previdenciário, que depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
Desse modo, resta claro que a parte autora não comprovou o prévio requerimento
administrativo quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, de modo que não foi
oportunizada manifestação e análise da matéria pelo INSS, na seara administrativa,
descumprindo o comando do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240-MG.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. SEM
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO RE 631.240 DO STF.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto
sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento de tempo especial, em razão da
ausência do prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial.
2. A parte autora alega que a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer quando
houve contestação por parte da autarquia previdenciária, quando o entendimento da
administração for contrário à postulação do segurado ou quando a pretensão é de revisão de
benefício anteriormente concedido.
3. No caso concreto, o fato do INSS ter apresentado contestação de mérito, em nada altera o
entendimento, visto que a caraterização do interesse em agir pela resistência à pretensão, só
se aplica aos casos abrangidos pela regra de transição (ações ajuizadas até 03/09/2014).
Ademais, não há que se falar o entendimento da Administração é contrário à postulação do
autor, visto que não foi apresentado administrativamente o laudo pericial (LTCAT) ou o
formulário PPP comprovando ou não a exposição a agente nocivo, bem como, não se trata de
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, pois o pedido inicial é de concessão de benefício previdenciário, que depende da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
