Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000036-13.2015.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a
improcedência do pedido.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000036-13.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO APARECIDO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A, GISLENE CRISTINA DE
OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000036-13.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO APARECIDO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A, GISLENE CRISTINA DE
OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua deficiência e de atividades
exercidas em condições insalubres, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 18/11/2003 a 31/12/2003,
e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da pessoa com deficiência de
grau leve, a partir da citação (01/02/2016), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, de acordo com período índice IPCA-E, em observância ao decidido no RE
870.947/SE, pelo E. STF, com juros de mora a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao
ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data
são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo
161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado pela Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação devidas até a prolação da r. sentença, observados os benefícios da justiça gratuita
concedidos à parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado no tocante aos critérios
de fixação da correção monetária e dos juros de mora, visto que, por não ter havido o trânsito em
julgado da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE, que declarou a TR inconstitucional
para a correção de débitos fazendários, haverá a necessidade de modulação de seus efeitos, tal
como sucedeu com as ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, dada a magnitude das consequências
da decisão da Suprema Corte, que envolve milhares de processos previdenciários, a fim de evitar
a insegurança jurídica, devendo, desse modo, a Taxa Referencial (TR) continuar a ser utilizada
para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em
vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000036-13.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO APARECIDO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A, GISLENE CRISTINA DE
OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Preliminarmente, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS
recorreu da r. sentença tão somente com relação à fixação dos consectários, bem como não ser o
caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, propriamente dita, não foi
impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Da correção monetária e dos Juros de Mora:
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE
870.947/SE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa
referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança
para fixação dos juros de mora.
3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:
IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência
recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933953 - 0000281-
19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 -
0014473-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a
improcedência do pedido.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
