
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-24.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: HUMBERTO BARBOSA GONCALVES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONCALVES
APELANTE: PRISCILA SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-24.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: HUMBERTO BARBOSA GONCALVES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONCALVES
APELANTE: PRISCILA SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, mediante o reconhecimento de períodos exercidos sob condições especiais.
Com o óbito do autor, Humberto Barbosa Gonçalves em 21/08/2020, foi realizada a habilitação da sucessora, Maria de Lourdes dos Santos Gonçalves, conforme decisão (ID 295651486).
Por sua vez, com o falecimento de Maria de Lourdes dos Santos Gonçalves, em 05/02/2023, foi realizada habilitação da sucessora, Priscila Santos Gonçalves, consoante decisão de ID 295651638.
A r. sentença (ID 295651652) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege.
A parte autora interpôs apelação (ID 295651656), alegando, em síntese, que deve ser reformada a sentença, uma vez que não houve o cômputo do labor especial, já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 01/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência leve desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/06/2017) ou do segundo requerimento administrativo (05/04/2018).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-24.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: HUMBERTO BARBOSA GONCALVES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONCALVES
APELANTE: PRISCILA SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso da parte autora versa apenas a atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, bem como verifico não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observo que as matérias referentes à comprovação da deficiência leve e ao termo inicial da deficiência, propriamente ditas, não foram impugnadas, restando, portanto, incontroversas, uma vez foram questões já decididas pela r. sentença.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício desde a DER.
Passo ao mérito.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB (A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB (A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 10/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, consoante documento ID 295651412 – fls. 69/80.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, ora declinados, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 19/06/2017 (data do primeiro requerimento administrativo), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, uma vez cumpridos o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
A presente demanda foi ajuizada em 14/12/2018, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ressalte-se que, conforme já mencionado anteriormente, o autor, Humberto Barbosa Gonçalves, faleceu em 21/08/2020, de modo que devem ser consideradas as parcelas devidas até referida data.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial, nos períodos ora mencionados, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com a fixação dos consectários, nos termos da fundamentação.
É como voto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Processo: 5002441-24.2018.4.03.6140
Autor: Humberto Barbosa Gonçalves
Data de Nascimento | 17/08/1962 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/06/2017 |
Reafirmação da DER | 05/04/2018 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
|---|---|---|---|
| 02/12/1998 | Até a presente data | Leve | 25 anos, 8 meses e 7 dias |
| Tempo de deficiência total: 25 anos, 8 meses e 7 dias | |||
| Deficiência preponderante: Leve (25 anos, 8 meses e 7 dias) | |||
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 23/10/1985 | 18/12/1987 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 anos, 0 meses e 9 dias | 27 | |||
| 2 | - | 09/02/1988 | 12/08/1989 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 1 anos, 11 meses e 28 dias | 19 | |||
| 3 | - | 25/09/1989 | 10/01/1992 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 3 anos, 0 meses e 10 dias | 29 | |||
| 4 | - | 11/08/1992 | 08/10/1992 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 3 | |||
| 5 | - | 28/01/1993 | 28/03/1993 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 27 dias | 3 | |||
| 6 | - | 06/01/1994 | 01/12/1998 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 6 anos, 5 meses e 21 dias | 60 | |||
| 7 | - | 02/12/1998 | 02/12/1998 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 0 | |||
| 8 | - | 03/12/1998 | 31/12/2007 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 11 anos, 11 meses e 23 dias | 108 | |||
| 9 | - | 01/01/2008 | 02/05/2012 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 2 dias | 53 | |||
| 10 | - | 03/05/2012 | 10/05/2016 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 8 dias | 48 | |||
| 11 | - | 01/11/2016 | 19/06/2017 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 19 dias | 8 | |||
| 12 | - | 20/06/2017 | 30/11/2017 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 11 dias | 5 | |||
| 13 | - | 01/01/2018 | 05/04/2018 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 | |||
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | |||||||||
| Até a DER (19/06/2017) | 34 anos, 9 meses e 22 dias | 358 | 54 anos, 10 meses e 2 dias | |||||||||
| Até a reafirmação da DER (05/04/2018) | 35 anos, 6 meses e 8 dias | 367 | 55 anos, 7 meses e 18 dias | |||||||||
ANÁLISE DO DIREITO
Em 19/06/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 34 anos, 9 meses e 22 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 358 carências).
Em 05/04/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 35 anos, 6 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 367 carências).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas a atividade especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se o que as matérias referentes à comprovação da deficiência leve e ao termo inicial da deficiência, propriamente ditas, não foram impugnadas, restando, portanto, incontroversas, uma vez foram questões já decididas pela r. sentença.
2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício desde a DER.
3. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 01/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, consoante documento ID 295651412 – fls. 69/80.
4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, ora declinados, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 19/06/2017 (data do primeiro requerimento administrativo), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, uma vez cumpridos o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
6. Apelação da parte autora provida.
