D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057750-25.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/06/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua deficiência e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/13.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 141/146), proferida em 07/04/2017, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057750-25.2015.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa:
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação:
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
Nos termos do laudo médico judicial produzido (fls. 90/94), constatou-se que a parte autora é portadora de osteoartrose de cotovelo e membro superior direito em decorrência de atropelamento ocorrido em 15/01/1987. Refere ainda, o Sr. Perito, que o requerente apresenta diminuição da amplitude articular do ombro e cotovelo direito, com redução da capacidade funcional para desempenhar atividades que necessitem de uso pleno do membro superior direito.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe se analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).
Consta dos autos, avaliação do Índice de Funcionalidade do autor, juntado às fls. 48/60 (avaliação médica e social), abrangendo os seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária.
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Em que pese a existência de deficiência, o direito ao recebimento do benefício não restou comprovado.
Com efeito, somando-se a pontuação da avaliação médica (4.075) e da avaliação social (3.700), perfaz um total de 7.750 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, supera a pontuação máxima estabelecida para a concessão da benesse aqui pleiteada.
Ademais, o estudo sócio-econômico realizado e juntado às fls. 85/89, informa que o autor possui 51 anos de idade, é alfabetizado, tendo concluído ensino médio e técnico, reside em imóvel próprio em excelente estado de conservação e higiene, bem guarnecido de mobiliário e que não apresenta limitação à sua deficiência. Ainda informa que o requerente é proprietário de um veículo financiado ano 2014. Aduz, ainda, que para se deslocar para o seu trabalho, utiliza-se de transporte público e transporte fretado pelo empregador. A família é composta pelo autor, sua esposa e dois filhos. A esposa não exerce atividade remunerada e os filhos são estudantes. Afirma ainda, a assistente social, que o requerente realiza cuidados pessoais de forma independente, como se alimentar, vestir-se e fazer a higiene, não havendo limitação.
É de ressaltar que o requerente, apesar da sua deficiência, manteve vínculo empregatício de 11/02/1980 a 03/06/1996 no cargo de auxiliar de escritório e desde 06/01/1997 exerce o cargo de cronoanalista e que possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, estando apto a dirigir, conforme consta da cópia da CNH expedida em 05/09/1990 (fls. 33).
Assim, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/02/2018 18:55:40 |