Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272901 / SP
0010840-37.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDO EM
2007. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o
intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva
que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. No caso dos autos, a parte autora requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo
de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, em
razão da concessão do melhor benefício. Contudo, ainda que referido benefício tenha sido
previsto na legislação pátria em 2005, fruto da EC nº 47, que alterou o art. 201, §1º, da CF/88,
sua regulamentação apenas ocorreu com a edição da LC nº 142, datada de 08/05/2013.
5. Assim, considerando que o autor se aposentou em 25/10/2007, não havia em tal época
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sequer existiam as regras para sua concessão, de modo que o deferimento do benefício
previdenciário, espécie 42, dado ao autor representada o melhor benefício a ser concedido.
6. Aplicação do princípio tempus regit actum para a concessão do benefício previdenciário.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
