Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788652-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da
produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS
para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de
sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de
maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a
7.584.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois
a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág.
2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata
que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano
de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas
das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício
de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade
laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta
mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788652-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO LUIZ SANTOS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788652-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO LUIZ SANTOS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO LUIZ SANTOS NUNES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, mediante a averbação do
período de trabalho exercido como projetista autônomo entre 01.01.1998 a 31.12.2002.
A r. sentença julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido parcialmente provido nos seguintes
termos:
“1 - Não é possível reconhecimento de tempo de contribuição de contribuinte autônomo sem que
tenha havido efetivo recolhimento previdenciário pelo interessado. Quando assim classificado, a
responsabilidade tributária de pagamento da contribuição é do próprio segurado e não de terceiro,
pelo que não se admite cômputo de trabalho sem adimplemento da obrigação previdenciária.
2 - Não é possível compensação futura. Compensação é instituto que se autoriza entre débitos
existentes, vencidos e líquidos, contrapostos entre as partes. Não existe, nem pode,
compensação eventual dependente de procedência de ação que computaria tempo específico
que não pode ser computado justamente pela falta de contribuição e para que estas
(contribuições) fossem compensadas com valores que não poderiam ter sido recebidos mas o
foram. Intime-se.”
O autor interpôs apelação, alegando que a sentença é nula por cerceamento de prova, vez que o
perito avaliou objeto diverso do pleiteado nos autos. Aduz que deficiência foi reconhecida em
sede administrativa, não havendo elemento plausível que justifique o não reconhecimento da
deficiência e por conseguinte o indeferimento da aposentadoria. Requer seja reconhecida a
deficiência com base nos laudos periciais administrativos, subsidiariamente, a anulação da
sentença, por cerceamento de prova, bem como, seja determinada reavaliação pericial sob a
analise expressa quanto a deficiência, a reforma da decisão proferida em sede de embargos de
declaração, a fim de que o magistrado a quo se pronuncie quanto a questão após encerrada da
instrução processual. Caso reformada a sentença com base nos dois pedidos acima, que a
apelada seja condenada à conceder e pagar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência grave, ou moderada ou ao menos leve, a partir do Requerimento
Administrativo em 12.07.2017 sob NB 181.297.791-0, subsidiariamente no dia em que preencher
os requisitos, com acréscimo das diferentes com juros e correção monetária pelo IPCA-E
conforme decisão do STF no RE 870.947.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788652-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO LUIZ SANTOS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou
necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento.
In casu, alega o autor que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência em 12/07/2017, sob o NB 42/181.297.791-0 e, após a realização de
perícia junto ao INSS teve o benefício indeferido por falta de tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do direito do autor à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do portador de deficiência,
mediante a averbação do período de trabalho exercido como projetista autônomo entre
01.01.1998 a 31.12.2002.
Contribuição Previdenciária – Autônomo:
O autor pretende ver averbado o período de trabalho exercido como projetista autônomo de
01.01.1998 a 31.12.2002 e, para comprovar suas alegações juntou aos autos certidão emitida
pela Prefeitura de Santo André (id 73368698 - Pág. 1), declarando que não possui débitos
tributários.
“Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:”
Contudo, não consta do sistema CNIS (id 73368706 - Pág. 3) que o autor tenha contribuído junto
ao RGPS durante o citado período.
Assim, não é possível reconhecimento de tempo de contribuição de contribuinte autônomo sem
que tenha havido efetivo recolhimento previdenciário das respectivas contribuições, ou seja, não
se admite cômputo de tempo de trabalho sem adimplemento da obrigação previdenciária, como
bem esclareceu o magistrado a quo, in verbis:
“Não é possível compensação futura. Compensação é instituto que se autoriza entre débitos
existentes, vencidos e líquidos, contrapostos entre as partes. Não existe, nem pode,
compensação eventual dependente de procedência de ação que computaria tempo específico
que não pode ser computado justamente pela falta de contribuição e para que estas
(contribuições) fossem compensadas com valores que não poderiam ter sido recebidos mas o
foram.”
Dessa forma, não cabe averbação do período de 01.01.1998 a 31.12.2002, uma vez que o autor
não verteu as respectivas contribuições, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço Para Portador De Deficiência
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se
analisa:
“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.”
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
“(...)
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve”
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência
no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a
pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág.
2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que
o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de
2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das
fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de
sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade
laborativa para a atividade habitual.
Portanto, não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013,
resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da
produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS
para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de
sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de
maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a
7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois
a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág.
2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata
que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano
de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas
das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício
de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade
laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta
mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA