Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296687 / SP
0007297-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o
intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva
que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida,
caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
até o dia anterior ao ajuizamento da ação (19/02/2017), perfazem-se 04 (quatro) anos, 02 (dois)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, não cumpriu
com o requisito legal de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-1LEG-FED DEC-8145 ANO-2013***** RPS-99
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70D PAR-2LEG-FED PRI-1 ANO-2014 ITE-4E
SDH/MPS/MF/MOG/AGULEG-FED LCP-142 ANO-2013 ART-3
