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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENE...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. 2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. 3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. 5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve. 6. A autora teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço somente em 24/01/2016, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. 7. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0058353-98.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0058353-98.2015.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito
de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta
avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida,
caracteriza-se a existência de deficiência leve.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. A autora teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço somente em 24/01/2016,
cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Apelação da autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0058353-98.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0058353-98.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de deficiência e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º,
da Lei Complementar 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014).
A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão de não ter a autora computado os 28 (vinte
e oito) anos de tempo de serviço necessários para a concessão do benefício pleiteado. Não
houve condenação em custas. A autora foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez

por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
A parte autora opôs embargos de declaração em que requeu que todo o período fosse
considerado como de incapacidade moderada de modo que o tempo trabalhado seria suficiente
para a concessão do benefício. Pleiteou que o período de 01/04/1996 a 16/08/2006 fosse
computado em duplicidade, uma vez que teria laborado em duas empresas diferentes. Por fim,
requereu a reafirmação da DER.
Referidos embargos foram conhecidos e improvidos, restando mantida a sentença embargada.
Apela a parte autora pleiteando a reafirmação da DER para 31/07/2015 e requerendo seja
considerada a incapacidade em grau moderado por todo o período laborativo, com a concessão
do benefício vindicado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0058353-98.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.

O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se
analisa:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de

natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.

A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.

Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência
no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (secretária e auxiliar de
cadastro).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que

a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Da análise do laudo pericial e assistencial (ID 69818921 – pág 92/104) e da soma dos pontos
apurados nos laudos realizados, verifica-se que a autora pontua 3675 no laudo médico pericial
(ID 69818921 – pág 101) e 3550 no laudo social, de modo que totaliza 7225 pontos.
Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida,
caracteriza-se a existência de deficiência leve.
Assim, ao contrário do alegado pela parte, a autoraapresenta incapacidade leve ou
preponderantemente leve (art. 70- E, § 1º do Decreto 8145/13), de modo que correta a sentença
ao estipular o prazo de 28 (vinte e oito) anos como tempo mínimo para concessão do benefício
pleiteado.
Ademais, apesar do perito no laudo ID 69818921 -pág210/214 afirmar que a autora apresentaria
incapacidade em grau moderado a partir de 06/09/2012, verifica-se que ele atribuiu100 pontos
para as atividades sensorial, comunicação, cuidados pessoais, socialização e vida comunitária, o
que denota independência total para o desempenho de respectivos domínios, e somente atribuiu
75 pontos para o quesito mobilidade e 50 pontos para o quesito educação/trabalho/vida
econômica, deixando, ainda, de fazer o cômputo total para efeito de caracterização do grau de
incapacidade nos termos doitem 4.e da Portaria interministerial já mencionada.
Informou, ainda, que a incapacidade seria temporária, o que não é condizente com o art. 70-D, §
3° do Decreto nº 8145/13 - temporalidade essa confirmada posteriormente no laudoID 69818921 -
pág. 223/226.
Da mesma forma, o laudo socioeconomicoID 69818921-pág. 215/217, deixou de atribuir a
pontuação necessária para caracterização do grau de deficiência da autora.
Esclareço, ainda, a impossibilidade de ser computada a atividade laborativa exercida por parte da
autora em períodos concomitantes, para fins de contagem do tempo de serviço.
No caso, o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao
cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, a teor do disposto no artigo 32 da Lei
nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento
administrativo (ID 69818921- pág. 43), qual seja, 09/04/2014, perfazem-se somente 26 (vinte e
seis) anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Mesmo se somados os períodos até a data requerida pelo autor (31/07/2015), atingiria a parte
autora somente 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 6 (seis) dias, o que também é
insuficiente para a concessão do benefício.
Verifico, entretanto, da análise do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/12/2018, de
modo que teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço em 24/01/2016, cumprindo
com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data de 24/01/2016.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a pessoa portadora de deficiência, mas com
termo inicial diverso do requerimento administrativo.
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter
implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art.

492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da
parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no
julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO DA
IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da
fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento administrativo (25/06/2004), o
Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos para se aposentar. 3. A
aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvada a sua
concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem contribuído por, no mínimo, 30 anos
(se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos
(se mulher); c) tiverem contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava
para atingir o tempo de contribuição necessário. 4. Desta feita, a exigência da idade mínima
permaneceu válida para a hipótese de concessão de aposentadoria proporcional após a EC20/98,
por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o Autor não tivesse implementado a idade mínima
na datado requerimento administrativo, o certo é que completou 53 anos de idade no curso da
ação (30/01/2007), possibilitando a concessão do benefício a partir desta data, conforme
precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. 6. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 - Proc. 2006.03.99.035553-6/SP,
GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007, DJU 12/12/2007 pág. 648;)
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois
exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural
sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à
questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados
pela E.C. nº 20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio
vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se
consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que
implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em
consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput"do artigo
461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes.- g.n. - (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS,
GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550).
Cumpre observar, também, que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Saliento, ainda, que referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo

(Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo a autora
optar pelo benefício que lhe for mais benéfico.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria para pessoa portadora de deficiência a contar de 24/01/2016, nos termos da
fundamentação.

É como voto








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata

especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito
de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta
avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida,
caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. A autora teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço somente em 24/01/2016,
cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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