
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004659-30.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ACIONE LANES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACIONE LANES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004659-30.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ACIONE LANES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACIONE LANES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ACIONE LANES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de deficiência e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo (16/04/2021), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1989, 27/06/2005 a 05/10/2010 e de 04/07/2014 a 02/03/2018, com início da incapacidade em 05/02/2002.
A r. sentença (ID 293705188) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos 01/08/1986 a 31/01/1989, 27/06/2005 a 05/10/2010 e de 04/07/2014 a 02/03/2018, com início da incapacidade em 10/03/2018 e a concessão do benefício por deficiência leve a partir de 29/03/2024. As partes foram condenadas em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela com a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Apela o INSS (ID 293705193) requerendo preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada e a submissão da decisão ao reexame necessário. No mérito, afirma que os PPP acostados apenas mencionaram a exposição genérica a hidrocarbonetos, de modo que não caracterizada a atividade especial. Aduz que o uso de EPI eficaz neutralizaria o agente nocivo ao organismo, sustentando que o autor não teria completado os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a isenção de custas, que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ, bem como a devolução dos valores indevidamente recebidos. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Apela o autor (ID 293705196) pleiteando que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo e que o início da deficiência seja fixado em 05/02/2002.
Com contrarrazões do autor (ID 293705199), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004659-30.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ACIONE LANES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACIONE LANES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), de modo que rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
A questão envolvendo a concessão de tutela antecipada será julgada com o mérito da causa.
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (secretária e auxiliar de cadastro).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Da análise do laudo pericial e assistencial (ID 29370563) e da soma dos pontos apurados nos laudos realizados, verifica-se que a autora pontua 3675 no laudo médico pericial (ID 293705068 ) e 3675 no laudo social, de modo que totaliza 7350 pontos.
Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
O termo inicial da deficiência foi constatado em 10/03/2018 pelo médico judicial (ID 293705113 e 293705131).
Ressalte-se que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade.
E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (16/04/2021), perfazem-se somente 30 anos, 4 meses e 29 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 1 dia anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Verifico da análise do CNIS que o autor efetuou recolhimentos após o requerimento administrativo, de modo que teria atingido 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço em 29/03/2024, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ao deficiente físico a partir de 29/03/2024.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a pessoa portadora de deficiência, mas com termo inicial diverso do requerimento administrativo.
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento administrativo (25/06/2004), o Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos para se aposentar. 3. A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvada a sua concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem contribuído por, no mínimo, 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); c) tiverem contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário. 4. Desta feita, a exigência da idade mínima permaneceu válida para a hipótese de concessão de aposentadoria proporcional após a EC20/98, por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o Autor não tivesse implementado a idade mínima na datado requerimento administrativo, o certo é que completou 53 anos de idade no curso da ação (30/01/2007), possibilitando a concessão do benefício a partir desta data, conforme precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 - Proc. 2006.03.99.035553-6/SP, GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007, DJU 12/12/2007 pág. 648;)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº 20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput"do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes."- g.n. - (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550). Cumpre observar, também, que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Saliento, ainda, que referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de aplicação dos honorários advocatícios E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto
POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Data de Nascimento | 02/12/1971 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 16/04/2021 |
Reafirmação da DER | 29/03/2024 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
10/03/2018 | Até a presente data | Leve | 6 anos, 4 meses e 7 dias |
Tempo de deficiência total: 6 anos, 4 meses e 7 dias | |||
Deficiência preponderante: Leve (6 anos, 4 meses e 7 dias) |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência |
1 | 105dB | 01/08/1986 | 13/01/1989 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 3 anos, 2 meses e 25 dias | 30 |
2 | - | 14/01/1991 | 19/03/1992 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 1 meses e 10 dias | 15 |
3 | - | 01/04/1993 | 14/04/1993 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 1 |
4 | - | 01/03/1994 | 30/12/1994 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 10 |
5 | - | 08/02/1995 | 11/04/1996 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 1 meses e 8 dias | 15 |
6 | - | 25/11/1996 | 02/06/1997 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 8 |
7 | - | 20/01/1997 | 31/01/1997 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
8 | - | 17/03/1997 | 30/04/1999 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 9 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) | 22 |
9 | - | 06/04/1999 | 31/12/1999 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 7 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) | 8 |
10 | - | 04/01/2000 | 09/06/2000 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 6 |
11 | - | 19/06/2000 | 30/06/2001 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 11 meses e 19 dias | 12 |
12 | - | 19/06/2000 | 31/12/2000 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
13 | - | 20/09/2001 | 18/12/2001 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 4 |
14 | - | 19/12/2001 | 06/12/2002 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 10 meses e 27 dias | 12 |
15 | - | 05/03/2003 | 09/11/2004 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 6 meses e 28 dias | 21 |
16 | - | 17/01/2005 | 18/03/2005 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 28 dias | 3 |
17 | - | 28/03/2005 | 25/06/2005 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 2 |
18 | hidrocarbonetos | 27/06/2005 | 05/11/2010 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 7 anos, 0 meses e 26 dias | 66 |
19 | - | 09/03/2010 | 30/04/2010 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
20 | - | 03/05/2010 | 31/07/2010 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
21 | - | 25/04/2011 | 30/04/2011 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 1 |
22 | - | 03/05/2011 | 29/11/2012 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 5 meses e 22 dias | 19 |
23 | - | 09/09/2013 | 01/07/2014 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 9 meses e 5 dias | 10 |
24 | hidrocarbonetos | 04/07/2014 | 28/02/2018 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 4 anos, 9 meses e 28 dias | 44 |
25 | - | 04/07/2014 | 31/12/2017 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
26 | - | 26/06/2018 | 21/08/2018 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 3 |
27 | - | 27/08/2018 | 09/12/2018 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 13 dias | 4 |
28 | - | 10/12/2018 | 27/02/2019 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 2 |
29 | - | 06/03/2019 | 15/10/2019 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 8 |
30 | - | 02/12/2019 | 18/12/2019 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 1 |
31 | - | 06/01/2020 | 03/03/2020 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias | 3 |
32 | - | 04/03/2020 | 08/02/2022 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 5 dias Período parcialmente posterior à DER | 23 |
33 | - | 06/04/2022 | 19/04/2022 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias Período posterior à DER | 1 |
34 | - | 27/06/2022 | 19/07/2022 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias Período posterior à DER | 2 |
35 | - | 25/07/2022 | 24/08/2022 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
36 | - | 22/08/2022 | 30/06/2024 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 6 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à reaf. DER | 22 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 1 mês e 1 dia | 326 | 47 anos, 11 meses e 11 dias |
Até a DER (16/04/2021) | 30 anos, 4 meses e 29 dias | 343 | 49 anos, 4 meses e 14 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 31 anos, 3 meses e 5 dias | 354 | 50 anos, 5 meses e 2 dias |
Até a reafirmação da DER (29/03/2024) | 33 anos, 0 meses e 3 dias | 376 | 52 anos, 3 meses e 27 dias |
Até a data de hoje (16/07/2024) | 33 anos, 3 meses e 4 dias | 379 | 52 anos, 7 meses e 14 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 29 anos, 1 mês e 1 dia, faltando-lhe 3 anos, 10 meses e 29 dias).
Em 16/04/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 30 anos, 4 meses e 29 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 1 dia).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 31 anos, 3 meses e 5 dias, faltando-lhe 1 ano, 8 meses e 25 dias).
Em 29/03/2024 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 3 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 376 carências).
Em 16/07/2024 (na data de hoje), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 3 meses e 4 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 379 carências).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. O termo inicial da deficiência foi constatado em 10/03/2018 pelo médico judicial (ID 293705113 e 293705131).
7. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (16/04/2021), perfazem-se somente 30 anos, 4 meses e 29 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 1 dia anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
8. Da análise do CNIS que o autor efetuou recolhimentos após o requerimento administrativo, de modo que teria atingido 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço em 29/03/2024, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ao deficiente físico a partir de 29/03/2024.
10. Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a pessoa portadora de deficiência, mas com termo inicial diverso do requerimento administrativo.
11. E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
12. Referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
14. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
15. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
16. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
17. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
18. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.