Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002500-36.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO
CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA NO MÉRITO. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS
para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de
sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, constatou-se que: “O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico
de artrodese 1-4-1-5 decorrente de acidente de avião em 11/10/1984. Posteriormente em 2011 foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
submetido à artroplastia total do quadril direito. No presente exame módico pericial evidenciamos
encurtamento aparente do membro inferior direito, limitação da mobilidade da coluna lombar e
quadril direito, bem como hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo, portanto temos
elementos para caracterização de deficiência física.”, concluindo ter a parte autora deficiência
leve, desde 23/03/2011 (id. 63884610 - Pág. 178).
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o
desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui
independência limitada, pois realiza as atividades bem moderadas e com restrições, não
consegue se locomover por longa distância, não pode pegar peso nem fazer esforço físico, não
consegue mais dirigir e anda apoiado em uma bengala.”
- Portanto, verifico possuir a parte autora deficiência leve, a contar de 23/03/2011, conforme
fixado no laudo técnico judicial, devendo, assim, cumprir o período de 33 (trinta e três) anos de
tempo de contribuição, conforme exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/13.
- No entanto, verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (07/04/2015) apenas
32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido aposentadoria da parte autora.
- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada no mérito. Pedido do
autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002500-36.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAMON EMIDIO MONTEIRO - SP86623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002500-36.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAMON EMIDIO MONTEIRO - SP86623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição
para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir do início da as incapacidade (23/03/2011),
corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos
de juros de mora no importe de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e d art. 161, §°, do
CTN, contados da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando a existência de sentença extra petita, tendo em vista possuir
decisão diversa daquela requerida pelo autor na inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a
parte não comprovou padecer de moléstias incapacitantes para o trabalho, requerendo a reforma
do julgado e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de
fixação da correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002500-36.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAMON EMIDIO MONTEIRO - SP86623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a sentença proferiu decisão diversa daquela pleiteada na inicial, pois,
observo que o autor formulou na exordial pedido de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição para deficiente físico (id. 63884610 - Pág. 6).
Ocorre que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a
incapacidade da parte autora para o trabalho, mas determinando que o INSS lhe conceda o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, acolho a preliminar alegada pelo INSS, e reconheço a ocorrência de julgamento
extra petita e, diante da ofensa ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil/2015,
considero nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015, passando à análise do mérito da presente demanda.
Passo ao mérito.
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se
analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, constatou-se que: “O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico
de artrodese 1-4-1-5 decorrente de acidente de avião em 11/10/1984. Posteriormente em 2011 foi
submetido à artroplastia total do quadril direito. No presente exame módico pericial evidenciamos
encurtamento aparente do membro
inferior direito, limitação da mobilidade da coluna lombar e quadril direito, bem como hipotrofia da
musculatura do membro inferior esquerdo, portanto temos elementos para caracterização de
deficiência física.”, concluindo ter a parte autora deficiência leve, desde 23/03/2011 (id. 63884610
- Pág. 178).
O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o
desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui
independência limitada, pois realiza as atividades bem moderadas e com restrições, não
consegue se locomover por longa distância, não
pode pegar peso nem fazer esforço físico, não consegue mais dirigir e anda apoiado em uma
bengala.”
Portanto, verifico possuir a parte autora deficiência leve, a contar de 23/03/2011, conforme fixado
no laudo técnico judicial, devendo, assim, cumprir o período de 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, conforme exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/13.
No entanto, verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (07/04/2015) apenas
32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a preliminar alegada pelo INSS, para anular a r. sentença extra petita, e,
no mérito, julgar prejudicada a sua apelação, e com fundamento no inciso II do § 3º do artigo
1.013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a sua
condição de deficiente físico, em grau leve, a contar de 23/03/2011, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO
CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA NO MÉRITO. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS
para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de
sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, constatou-se que: “O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico
de artrodese 1-4-1-5 decorrente de acidente de avião em 11/10/1984. Posteriormente em 2011 foi
submetido à artroplastia total do quadril direito. No presente exame módico pericial evidenciamos
encurtamento aparente do membro inferior direito, limitação da mobilidade da coluna lombar e
quadril direito, bem como hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo, portanto temos
elementos para caracterização de deficiência física.”, concluindo ter a parte autora deficiência
leve, desde 23/03/2011 (id. 63884610 - Pág. 178).
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o
desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui
independência limitada, pois realiza as atividades bem moderadas e com restrições, não
consegue se locomover por longa distância, não pode pegar peso nem fazer esforço físico, não
consegue mais dirigir e anda apoiado em uma bengala.”
- Portanto, verifico possuir a parte autora deficiência leve, a contar de 23/03/2011, conforme
fixado no laudo técnico judicial, devendo, assim, cumprir o período de 33 (trinta e três) anos de
tempo de contribuição, conforme exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/13.
- No entanto, verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (07/04/2015) apenas
32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido aposentadoria da parte autora.
- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada no mérito. Pedido do
autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar alegada pelo INSS, para anular a r. sentença
extra petita, e, no mérito, julgar prejudicada a sua apelação, e com fundamento no inciso II do §
3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para
reconhecer a sua condição de deficiente físico, em grau leve, a contar de 23/03/2011, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
