
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-02.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMAR BRAGA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-02.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMAR BRAGA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, mediante o reconhecimento de períodos exercidos sob condições especiais.
A r. sentença (ID 293707120) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor especial, nos períodos de 01/10/2005 a 30/09/2009 e 01/11/2010 a 05/09/2016, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve (NB 42/182.899.285-0) desde 31/10/2023. Determinou que os valores em atraso seriam acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da liquidação. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 293707126), alegando, em síntese, seja reformada a sentença, uma vez que requer a fixação do termo inicial da deficiência em 01/06/2015 (data do requerimento do auxílio acidente) ou em 20/05/2016, data do laudo produzido em ação acidentária, de maneira que na data do requerimento administrativo (25/09/2020), já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, considerando que exerceu atividades especiais desde 16/11/2004, para empresa Mercedes Benz do Brasil LTDA. Assim, subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença, para que seja utilizado o Laudo Pericial, como prova emprestada, produzida em processo trabalhista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-02.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMAR BRAGA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso da parte autora versa apenas quanto à atividade especial e ao termo inicial do benefício, bem como verifico não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observo que a matéria referente à averbação da atividade comum exercida pela parte autora e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à fixação do termo inicial do benefício.
Passo ao mérito.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente o labor especial, de 01/10/2005 a 30/09/2009 e 01/10/2011 a 05/09/2016, conforme documentos ID 293706844 – fls. 106.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 16/11/2004 a 30/09/2005 e 01/10/2009 a 31/10/2010, consoante Laudo Pericial emprestado de processo trabalhista (ID 293706837), anexado aos autos, atestou que o autor exerceu as funções de montador de operador de logística, estando exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e óleo mineral), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
- de 27/06/2018 a 07/11/2019 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPP (ID 293706836 – fls. 04/05), anexado aos autos, o autor exercia a função de operador de máquinas especiais, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Por sua vez, conforme atestaram o Laudo Pericial e Complementação (IDs 293706868 e 293707082), a data início da deficiência foi fixada em 27/09/2023, data da indicação cirúrgica para a moléstia em ombro, conforme fixado pela r. sentença.
Assim, deve ser mantida referida data, como início da deficiência.
Portanto, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora não atinge, na data do requerimento administrativo (25/09/2020), o tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve por não ser portadora de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A), conforme planilha em anexo.
No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/DATAPREV, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo (25/09/2020), possuindo em 31/10/2023, tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, conforme tabela anexada aos autos e consoante decidido pela r. sentença.
Mantidos os honorários advocatícios, conforme decido pela r. sentença, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial, nos períodos ora mencionados, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Processo: 5004926-02.2023.4.03.6114
Nome: Osmar Braga Ferreira
Data de Nascimento | 05/08/1968 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/09/2020 |
Reafirmação da DER | 31/10/2023 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
|---|---|---|---|
| 27/09/2023 | Até a presente data | Leve | 0 anos, 9 meses e 21 dias |
| Tempo de deficiência total: 0 anos, 9 meses e 21 dias | |||
| Deficiência preponderante: Leve (0 anos, 9 meses e 21 dias) | |||
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 01/02/1983 | 27/07/1984 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 4 meses e 24 dias | 18 | |||
| 2 | - | 15/10/1984 | 02/06/1987 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 anos, 5 meses e 21 dias | 33 | |||
| 3 | - | 03/06/1987 | 01/05/1989 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 9 meses e 17 dias | 23 | |||
| 4 | - | 02/01/1990 | 02/03/1994 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 3 anos, 11 meses e 0 dias | 51 | |||
| 5 | - | 01/08/1997 | 31/10/1997 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 3 | |||
| 6 | - | 01/12/1997 | 30/11/1999 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 10 meses e 16 dias | 24 | |||
| 7 | - | 01/12/1999 | 31/01/2003 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 anos, 11 meses e 21 dias | 38 | |||
| 8 | - | 01/04/2003 | 30/09/2004 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 anos, 4 meses e 27 dias | 18 | |||
| 9 | - | 16/11/2004 | 05/09/2016 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 15 anos, 7 meses e 0 dias | 143 | |||
| 10 | - | 06/09/2016 | 09/04/2017 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 6 meses e 21 dias | 7 | |||
| 11 | - | 10/04/2017 | 12/06/2017 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 2 | |||
| 12 | - | 27/06/2018 | 07/11/2019 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 1 anos, 9 meses e 18 dias | 18 | |||
| 13 | - | 08/11/2019 | 13/11/2019 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 0 | |||
| 14 | - | 14/11/2019 | 25/09/2020 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 9 meses e 23 dias | 10 | |||
| 15 | - | 26/09/2020 | 26/09/2023 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 anos, 9 meses e 26 dias | 36 | |||
| 16 | - | 27/09/2023 | 30/06/2024 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 4 dias | 9 | |||
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | |||||||||
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 2 meses e 13 dias | 378 | 51 anos, 3 meses e 8 dias | |||||||||
| Até a DER (25/09/2020) | 35 anos, 0 meses e 6 dias | 388 | 52 anos, 1 meses e 20 dias | |||||||||
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 6 meses e 10 dias | 408 | 53 anos, 8 meses e 29 dias | |||||||||
| Até a reafirmação da DER (31/10/2023) | 37 anos, 11 meses e 6 dias | 425 | 55 anos, 2 meses e 25 dias | |||||||||
ANÁLISE DO DIREITO
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).
Em 25/09/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).
Em 31/10/2023 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 37 anos, 11 meses e 6 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 425 carências).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas quanto à atividade especial e ao termo inicial do benefício, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se que a matéria referente à averbação da atividade comum exercida pela parte autora e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à fixação do termo inicial do benefício.
3. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente labor especial, de 01/10/2005 a 30/09/2009 e 01/10/2011 a 05/09/2016.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: a) 16/11/2004 a 30/09/2005 e 01/10/2009 a 31/10/2010, consoante Laudo Pericial emprestado de processo trabalhista (ID 293706837), anexado aos autos, atestou que o autor exerceu as funções de montador de operador de logística, estando exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e óleo mineral), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; b) 27/06/2018 a 07/11/2019 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPP (ID 293706836 – fls. 04/05), anexado aos autos, o autor exercia a função de operador de máquinas especiais, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Por sua vez, conforme atestaram o Laudo Pericial e Complementação, a data início da deficiência foi fixada em 27/09/2023, data da indicação cirúrgica para a moléstia em ombro, conforme fixado pela r. sentença. Assim, deve ser mantida referida data, como início da deficiência.
6. Portanto, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora não atinge, na data do requerimento administrativo (25/09/2020), o tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A), conforme planilha em anexo.
7. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/DATAPREV, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo (25/09/2020), possuindo em 31/10/2023, tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, conforme tabela anexada aos autos e consoante decidido pela r. sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
