Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005618-90.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental
inadequada a amparar a pretensão do impetrante. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Sem
embargo, os períodos nos quais se vindica contagem especial demandam dilação probatória, com
análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, carteiras de trabalho e conteúdo do
CNIS, além de eventualmente oitiva de testemunhas ou realização de perícia. Tudo deve ocorrer
com respeito ao contraditório, oportunizando à autarquia previdenciária refutar as razões levadas
ao juízo, o que ocorre rotineiramente em ações previdenciárias de conhecimento. Portanto, a via
processual eleita apresenta-se inadequada à tutela pretendida, pois a aferição de eventual
especialidade de período laborado demanda dilação probatória, o que se mostra inviável em sede
de mandado de segurança”.
II- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005618-90.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005618-90.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS em São
Paulo - Leste/SP, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
com deficiência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.VI,
do CPC, por inadequação da via eleita.
Inconformada, apelou o impetrante, alegando que as provas apresentadas são suficientes para
julgamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal, requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005618-90.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS em São
Paulo - Leste/SP, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
com deficiência.
De fato, a análise da incapacidade desde o requerimento administrativo demanda prova médica
pericial.
Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental
inadequada a amparar a pretensão do impetrante. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Sem embargo, os períodos nos quais se vindica contagem especial demandam dilação
probatória, com análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, carteiras de trabalho
e conteúdo do CNIS, além de eventualmente oitiva de testemunhas ou realização de perícia.
Tudo deve ocorrer com respeito ao contraditório, oportunizando à autarquia previdenciária
refutar as razões levadas ao juízo, o que ocorre rotineiramente em ações previdenciárias de
conhecimento. Portanto, a via processual eleita apresenta-se inadequada à tutela pretendida,
pois a aferição de eventual especialidade de período laborado demanda dilação probatória, o
que se mostra inviável em sede de mandado de segurança”.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de
reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade
para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção
de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde
14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se
descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de
efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida."
(AC nº 0001869-72.2015.4.03.6104, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j.
6/9/16, DJe 15/9/16)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o
entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com
supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder.
- É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
- Perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde
circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova
meramente documental.
- No presente caso, a prova pericial torna-se indispensável para comprovar a incapacidade
laboral da impetrante.
- Na situação em apreço (preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do
auxílio-doença), faz-se indispensável ampla dilação probatória , nos termos da pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido."
(AgR na AC nº 0000249-92.2006.4.03.6119, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada
Carla Rister, v.u., j. 22/4/13, DJe 29/4/13)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental
inadequada a amparar a pretensão do impetrante. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Sem embargo, os períodos nos quais se vindica contagem especial demandam dilação
probatória, com análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, carteiras de trabalho
e conteúdo do CNIS, além de eventualmente oitiva de testemunhas ou realização de perícia.
Tudo deve ocorrer com respeito ao contraditório, oportunizando à autarquia previdenciária
refutar as razões levadas ao juízo, o que ocorre rotineiramente em ações previdenciárias de
conhecimento. Portanto, a via processual eleita apresenta-se inadequada à tutela pretendida,
pois a aferição de eventual especialidade de período laborado demanda dilação probatória, o
que se mostra inviável em sede de mandado de segurança”.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
