
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023323-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SERGIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
A sentença de fls. 125/127 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido constatada deficiência pela perícia médica.
Apelou a parte autora às fls. 129/133, em que pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que o laudo pericial contradiz os atestados e exames médicos que instruíram a exordial, os quais estariam a atestar sua deficiência física. Aduz, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, notadamente no que se refere ao total de tempo de serviço e ao seu grau de deficiência física.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 21 evidencia ter sido admitido na seara administrativa o total de tempo de serviço correspondente a 33 anos, 2 meses e 2 dias, o que, em princípio, estaria a preencher o requisito do tempo de contribuição exigido pela citada norma.
Depreende-se do exame pericial realizada na esfera administrativa que o autor se apresenta com quadro de síndrome de Sturge-Weber, associado a hemagioma em região fronto parietal, porém, com bons padrões em critérios funcionais para as atividades de vida diária e prática, onde apresenta histórico laborativo como balconista em loja de vendas de produtos agropecuários, sendo por ele apresentado, por ocasião do exame, atestado médico, o qual não traz especificações descritivas de incapacidades (fls. 89/95).
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (fls. 99/112), em 15 de setembro de 2016, a qual foi conclusiva quanto à ausência de qualquer deficiência, tendo o expert esclarecido que:
Em resposta ao quesito nº 2, formulado pelo INSS, o qual indagava se a parte autora poderia ser considerado deficiente para fins de concessão do benefício definido pela LC nº 142/2013, o perito respondeu que não, em virtude de ele não apresentar qualquer deficiência mental ou física na estrutura do corpo.
O médico perito reiterou a ausência de incapacidade, ao responder os quesitos de nºs 04 e 05.
Ao responder o quesito nº 18, formulado pelo juízo, o perito esclareceu que:
Por fim, concluiu que:
Em outras palavras, o conjunto probatório permite concluir que o autor, conquanto seja portador de doença congênita chamada hemangioma de face, tal enfermidade não se caracteriza como deficiência, ainda que leve.
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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