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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5006333-06.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Foi suficientemente demonstrado que o autor pretendeu, quando da formulação do requerimento administrativo, a concessão do benefício ao portador de deficiência, devendo o termo inicial do benefício ser mantido na data do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006333-06.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006333-06.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Foi suficientemente demonstrado que o autor pretendeu, quando da formulação do requerimento
administrativo, a concessão do benefício ao portador de deficiência, devendo o termo inicial do
benefício ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu provida em parte.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5006333-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: NELSON DONIZETI GONCALVES

Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A,
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256









APELAÇÃO (198) Nº 5006333-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NELSON DONIZETI GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A,
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
A r. sentença (id3925413) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários
que especifica. Por fim, concedeu a tutela de evidência.
Em razões recursais (id3925408), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do
benefício, sustentando que o autor não pleiteou aposentadoria devida ao deficiente, mas a
aposentadoria comum, devendo o termo inicial ser fixado na citação. Insurge-se, ainda, contra os
critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5006333-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NELSON DONIZETI GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A,
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256



V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, consoante se verifica do processo administrativo de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, foi agendada perícia médica (id3925408-p.148), sem
contudo constar dos referidos autos se esta foi realizada ou tampouco seu resultado.
Desta forma, foi suficientemente demonstrado que o autor pretendeu, quando da formulação do
requerimento administrativo, a concessão do benefício ao portador de deficiência, devendo o
termo inicial do benefício ser mantido na data do requerimento (06/01/2017 -id3925408-p.10).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos
termos da decisão final do RE870.947, e reformar a sentença no tocante aos critérios de juros de
mora e honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Foi suficientemente demonstrado que o autor pretendeu, quando da formulação do requerimento
administrativo, a concessão do benefício ao portador de deficiência, devendo o termo inicial do
benefício ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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