
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
- Verifica-se que a parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de provas (fls. 132).
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade laboral alegada pelo recorrente. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Cerceamento de defesa. Sentença anulada.
- Agravo retido provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimentoao agravo retido e anular a sentença, prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005694-64.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Valdir Ferraz dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das funções laborais, sua conversão e tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apela a parte autora, requerendo a reforma integral da decisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005694-64.2004.4.03.6183/SP
VOTO
Verifica-se que a parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de provas (fls. 132).
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade laboral alegada pelo recorrente.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADA a apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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