
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027382-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do período contributivo de 30 anos, 11 meses e 12 dias.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do período de atividade rural de 1971 a 2005 e a consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027382-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 1971 a 2005, a autora carreou aos autos os seguintes documentos:
- CTPS, emitida em 17/09/1991, sem as anotações de vínculos (fls. 18);
- comprovantes de pagamento de GPS e guias de pagamento, a primeira datada de 01/2009, como empregada doméstica.
Foram ouvidas duas testemunhas (29/02/2016 - fls. 80/81), que afirmam conhecer a autora desde o ano de 1965 e que laborou no campo, primeiramente com os pais e depois com o marido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1971 a 2005.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
In casu, trouxe aos autos apenas a CTPS, sem as anotações de vínculos, e guia de recolhimento da Previdência Social informando o labor como doméstica em 2009.
É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a autora, informando que trabalhou no campo.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o pedido deve ser rejeitado.
Assentados esses aspectos, tem-se que a requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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