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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUI...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, trouxe apenas a CTPS com anotações de vínculos urbanos e documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiro que, por sua vez, apresenta declaração não contemporânea ao período alegado.. - Não é possível o reconhecimento da atividade rural com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251395 - 0021156-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021156-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ ANTONIO ZANETI
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00013-9 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, trouxe apenas a CTPS com anotações de vínculos urbanos e documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiro que, por sua vez, apresenta declaração não contemporânea ao período alegado..
- Não é possível o reconhecimento da atividade rural com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021156-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ ANTONIO ZANETI
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00013-9 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade comum rural no interregno pleiteado, de 02/07/1974 a 31/12/1981, por considerar ausente início de prova material da condição de rurícola do autos.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrada a atividade rurícola.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021156-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ ANTONIO ZANETI
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00013-9 1 Vr CERQUILHO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 02/07/1974 a 31/12/1981, a parte autora carreou:


- CTPS, apenas com anotações de vínculos urbanos (fls. 13/21);

- declaração de proprietário rural, datada de 03/01/2014, constando exercício de atividade rural, de 02/07/1974 a 31/12/1981 (fls. 29);

- escritura e outros documentos relacionados a imóvel rural, de propriedade do sobredito declarante (fls. 32/41).

Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor do autor na condição de rurícola (mídia digital - fls. 77).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Neste caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados.

Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.

In casu, trouxe aos autos apenas a CTPS com anotações de vínculos urbanos e documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiro que, por sua vez, apresenta declaração não contemporânea ao período alegado.

É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a parte autora, informando que trabalhou no campo.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, o pedido deve ser rejeitado.

Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 05/09/2017 15:05:46



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