
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-81.2012.4.03.6312/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 01/05/1976 a 18/03/1985, 01/04/1990 a 31/07/1992 e de 01/01/1995 a 31/12/1995, que somados aos períodos de trabalho considerados incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício vindicado a contar da data do requerimento administrativo (17/03/2009).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além de multa por litigância de má-fé, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação (fls. 177/203), requerendo o reconhecimento da atividade no período de 01/05/1976 a 18/03/1985 e a soma ao período de 01/02/1983 a 16/10/2008, de modo a computar 32 (trinta e dois) anos, e 04 (quatro) meses de tempo de serviço.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso em concreto, pretende a autora o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 01/05/1976 a 18/03/1985, o qual já se encontra administrativamente reconhecido consoante se infere do cálculo efetuado à fls. 52/54, motivo pelo qual tal período se mostra incontroverso.
Do mesmo modo, os períodos de 04/04/1983 a 11/12/1983, 01/08/1998 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008 foram devidamente computados pela autarquia quando do cálculo do tempo de serviço.
Quanto aos demais períodos, por se tratar de mandado eletivo, deve a parte comprovar o recolhimento das referidas contribuições, fato que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade laborativas até a data do requerimento administrativo (17/03/2009), perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Correta, portanto, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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