D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência e, nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010054-66.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/028.065.371-9) indeferido em 29/10/1993.
A r. sentença reconheceu a decadência e declarou extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condicionando a sua execução à perda da qualidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o autor ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido, vez que comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 29/10/1993. Aduz que não se aplica decadência quando trata de ato concessório de aposentadoria, mas sim para revisão de benefício já concedidos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Requer seja afastada a decadência, condenando o INSS a lhe conceder o benefício nos termos da inicial, além do pagamento das verbas da sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter computado mais de 30 (trinta) anos de serviço, contudo teve o pedido de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/028.065.371-9, requerido em 29/10/1993 negado pelo INSS.
O instituto contestou a ação (fls. 84/89), ao fundamento de não cumprimento dos requisitos legais, requerendo a improcedência do pedido e, no caso de concessão do benefício, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Por sua vez, o MM. Juiz a quo reconheceu a decadência, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973.
Entendo que assiste razão à parte autora ao sustentar em seu apelo a não ocorrência da decadência, pois tal instituto não incide sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte sempre pleitear benefício integralmente denegado.
O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.
Nesse passo, resta afastada a decadência.
Ressalto que o autor, às fls. 96, foi intimado a manifestar sobre o interesse na produção de provas (fls. 90), em especial a prova testemunhal, contudo, afirmou que todas as provas necessárias se encontravam nos autos.
Portanto, encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973 e atual artigo 1.013 do CPC/2015.
Assim, passo ao exame do mérito, qual seja, a controvérsia quanto à análise do cumprimento dos requisitos legais pelo autor, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/028. 065.371-9.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Quanto ao período de 03/11/1966 a 31/05/1993, resta incontroverso, pois devidamente anotado na CTPS do autor (fls. 21) e corroborado pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 23).
Já com relação ao registro de trabalho exercido junto à Indústria de Cabeçotes Lecchi Ltda., embora o autor tenha juntado aos autos cópia da sua CTPS (fls. 15/21), apenas se observa que o início da atividade ocorreu em 01/09/1962, enquanto a data de saída se encontra rasurada (fls. 16 e 18), constando, às fls. 19 (campo destinado às anotações), anotação para efeitos de legislação trabalhista efetuada em 20/01/1966.
Lembro que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, cabendo à autarquia comprovar a falsidade ou irregularidade de suas informações.
No entanto, entendo que neste caso caberia ao autor trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar que o termo final do vínculo de trabalho exercido na empresa Indústria de Cabeçotes Lecchi Ltda. teria realmente se encerrado em 28/06/1966, o que não o fez, não sendo possível, apenas com base na cópia rasurada da CTPS, concluir pela veracidade de suas alegações.
Assim, reconheço como válido o registro de trabalho exercido pelo autor no período de 01/09/1962 a 20/01/1966 junto à Indústria de Cabeçotes Lecchi Ltda., conforme homologado pelo INSS às fls. 49.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho exercidos pelo autor e homologados pelo INSS (fls. 67/68) até a data do requerimento administrativo (29/10/1993 - fls. 72) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (fls. 68), insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não cumprindo os requisitos legais, não faz jus o autor à concessão do benefício pleiteado em 29/10/1993.
Sem condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do artigo 515, §3º do CPC/1973, atual artigo 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/05/2017 16:39:01 |