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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO ART. 515 DO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO ART. 515 DO CPC/1973. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. 2. Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973. 3. Entendo que neste caso caberia ao autor trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar que o termo final do vínculo de trabalho exercido na empresa Indústria de Cabeçotes Lecchi teria realmente ocorrido em 28/06/1966, o que não o fez, não sendo possível apenas com base na cópia rasurada da CTPS extrair a veracidade de suas alegações. 4. Computando-se os períodos de trabalho exercidos pelo autor e homologados pelo INSS (fls. 67/68) até a data do requerimento administrativo (29/10/1993 - fls. 72) perfazem-se 29 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição (fls. 68), insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Decadência afastada. 6. Julgamento nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015). 7. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883923 - 0010054-66.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010054-66.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.010054-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00100546620094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO ART. 515 DO CPC/1973. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional.
2. Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973.
3. Entendo que neste caso caberia ao autor trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar que o termo final do vínculo de trabalho exercido na empresa Indústria de Cabeçotes Lecchi teria realmente ocorrido em 28/06/1966, o que não o fez, não sendo possível apenas com base na cópia rasurada da CTPS extrair a veracidade de suas alegações.
4. Computando-se os períodos de trabalho exercidos pelo autor e homologados pelo INSS (fls. 67/68) até a data do requerimento administrativo (29/10/1993 - fls. 72) perfazem-se 29 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição (fls. 68), insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Decadência afastada.
6. Julgamento nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015).
7. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência e, nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2017 16:38:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010054-66.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.010054-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00100546620094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/028.065.371-9) indeferido em 29/10/1993.

A r. sentença reconheceu a decadência e declarou extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condicionando a sua execução à perda da qualidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o autor ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido, vez que comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 29/10/1993. Aduz que não se aplica decadência quando trata de ato concessório de aposentadoria, mas sim para revisão de benefício já concedidos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Requer seja afastada a decadência, condenando o INSS a lhe conceder o benefício nos termos da inicial, além do pagamento das verbas da sucumbência.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial ter computado mais de 30 (trinta) anos de serviço, contudo teve o pedido de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/028.065.371-9, requerido em 29/10/1993 negado pelo INSS.

O instituto contestou a ação (fls. 84/89), ao fundamento de não cumprimento dos requisitos legais, requerendo a improcedência do pedido e, no caso de concessão do benefício, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

Por sua vez, o MM. Juiz a quo reconheceu a decadência, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973.

Entendo que assiste razão à parte autora ao sustentar em seu apelo a não ocorrência da decadência, pois tal instituto não incide sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte sempre pleitear benefício integralmente denegado.

O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

Nesse passo, resta afastada a decadência.

Ressalto que o autor, às fls. 96, foi intimado a manifestar sobre o interesse na produção de provas (fls. 90), em especial a prova testemunhal, contudo, afirmou que todas as provas necessárias se encontravam nos autos.

Portanto, encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973 e atual artigo 1.013 do CPC/2015.

Assim, passo ao exame do mérito, qual seja, a controvérsia quanto à análise do cumprimento dos requisitos legais pelo autor, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/028. 065.371-9.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição:


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Quanto ao período de 03/11/1966 a 31/05/1993, resta incontroverso, pois devidamente anotado na CTPS do autor (fls. 21) e corroborado pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 23).

Já com relação ao registro de trabalho exercido junto à Indústria de Cabeçotes Lecchi Ltda., embora o autor tenha juntado aos autos cópia da sua CTPS (fls. 15/21), apenas se observa que o início da atividade ocorreu em 01/09/1962, enquanto a data de saída se encontra rasurada (fls. 16 e 18), constando, às fls. 19 (campo destinado às anotações), anotação para efeitos de legislação trabalhista efetuada em 20/01/1966.

Lembro que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, cabendo à autarquia comprovar a falsidade ou irregularidade de suas informações.

No entanto, entendo que neste caso caberia ao autor trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar que o termo final do vínculo de trabalho exercido na empresa Indústria de Cabeçotes Lecchi Ltda. teria realmente se encerrado em 28/06/1966, o que não o fez, não sendo possível, apenas com base na cópia rasurada da CTPS, concluir pela veracidade de suas alegações.

Assim, reconheço como válido o registro de trabalho exercido pelo autor no período de 01/09/1962 a 20/01/1966 junto à Indústria de Cabeçotes Lecchi Ltda., conforme homologado pelo INSS às fls. 49.

Desse modo, computando-se os períodos de trabalho exercidos pelo autor e homologados pelo INSS (fls. 67/68) até a data do requerimento administrativo (29/10/1993 - fls. 72) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (fls. 68), insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, não cumprindo os requisitos legais, não faz jus o autor à concessão do benefício pleiteado em 29/10/1993.

Sem condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do artigo 515, §3º do CPC/1973, atual artigo 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:39:01



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