
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e à correção monetária e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037169-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A fl. 78, o MM. Juiz determinou ao autor a comprovação do requerimento administrativo junto à Autarquia Federal.
A parte autora interpôs agravo de instrumento a fls. 79/104 pugnando pela reabertura da instrução processual, sendo que foi negado provimento ao recurso (fls. 107/109).
O MM. Juiz declarou a incompetência do Foro Distrital de Itatinga, encaminhando os autos para o Juizado Especial Federal de Botucatu (fls. 114/119).
No Juizado Especial de Botucatu, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência (fls. 136/137).
Na decisão de fls. 143/146, o conflito foi julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara única do Foro Distrital de Itatinga/SP.
A fl. 179, a parte autora carreou a comunicação de decisão, em que não foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 03/07/2012.
A r. sentença de fls. 329/331, proferida em 20/06/2016, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à ANTONIO CARLOS BEZERRA, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143,ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do ajuizamento desta ação (22/03/2012 - fl.2), até a data de 07/04/2014. A partir de 07/04/2014 passa-se a receber como aposentadoria por tempo de contribuição, compensando os valores já recebidos à título de aposentadoria por idade. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 e artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009; bem como juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, com exclusão das parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), devidamente corrigidas. Custas e despesas processuais na forma da lei, uma vez que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios movidas propostas na justiça estadual (Súmula 178 do STJ).
A parte autora opôs embargos de declaração, a fls. 333/334, alegando contradição no decisum, devendo constar que o benefício será calculado nos termos dos artigos 29 c.c art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
Na decisão de fls. 336/337, os embargos de declaração foram acolhidos.
Em razões recursais de fls. 341/353, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, a insuficiência de prova material para a comprovação do labor rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Argumenta a impossibilidade de utilização do tempo rural reconhecido para fins de carência. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial do benefício para a data da sentença ou da citação; a indenização para a contagem do tempo rural para a aposentadoria por tempo de contribuição e incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora em seu recurso adesivo de fls. 365/377 alega que o labor campesino foi demonstrado desde 1963 e que o período de 01/08/1989 a 05/03/1990 deve ser enquadrado como especial. Pede a majoração da verba honorária; a incidência da correção monetária com base no índice INPC; a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e ao recebimento dos valores atrasados, caso opte pelo benefício concedido administrativamente.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural de 1963 a 07/1989, além da especialidade da atividade no período de 01/08/1989 a 05/03/1990 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 1963 a 07/1989, o autor (nascimento em 30/03/1948) instruiu a demanda com, os seguintes documentos que destaco:
1) Registro de empregado, em que figura como campeiro de 05/02/1969 a 28/05/1979; 2) Comprovante de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré de 1986 (fl. 29); 3) CTPS com registro de 01/08/1989 a 05/03/1990, como trabalhador rural (fls. 32/35).
Por seu turno, em seu depoimento pessoal afirma que trabalhou na "Fazenda Paula Souza" cuidando de maquinários e de gado, por 12 anos, sendo que na época possuía 17 anos de idade, em 1965. Posteriormente, passou a trabalhar em uma propriedade no município de Barra Bonita, local em que permaneceu por 01 ano e meio, cuidando do gado. Acrescenta que também prestou serviços na Fazenda Regina, por 4 anos, na Fazenda Santa Elisa por um ano, na Fazenda Liberdade por um ano, na Fazenda São João por 8 anos e na Fazenda Americana por 8 meses.
Foram ouvidas três testemunhas, uma delas o seu depoimento foi gravado em mídia digital (fl. 281). A primeira testemunha afirma conhecer o autor de Itatinga desde 1975 e que ele era campeiro, ou seja, cuidava de gado na Fazenda da Barra e, posteriormente na Fazenda Regina, como tratorista. A segunda testemunha declara que trabalhou na companhia do requerente por 16 anos na Fazenda Paula Souza, período em que era registrado. A terceira testemunha relata que prestou serviços com o autor, mas não se recorda o período, na Fazenda DIMEP e Liberdade.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça no período de 01/01/1965 (época em que o depoente afirma ter trabalhado na Fazenda Paula Souza) a 31/07/1989.
Esclareça-se que, embora na inicial o requerente afirme que trabalhou como rurícola desde seus 15 anos, na Companhia Paula Souza, em seu depoimento pessoal relata que trabalhou na "Fazenda Paula Souza" e que na época tinha 17 anos.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, quanto à especialidade do labor no interstício de 01/08/1989 a 05/03/1990, de se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a aposentação.
Tem-se que, com a somatória do tempo de contribuição incontroverso (fl. 318 - 17 anos, 09 meses e 19 dias) e o labor campesino ora reconhecido, o autor totalizou até 03/07/2012, data do requerimento administrativo, mais de 42 anos, 04 meses e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data ajuizamento da ação (22/03/2012), considerando-se a ausência de apelo da parte autora nesse sentido.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
De se esclarecer que, fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e à correção monetária e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1965 a 04/02/1969 e aplicar a correção monetária, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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