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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. TRF3. 5003772-36.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. - Sentença que reconhece período rural e especial, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação que aduz não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. - Razões de apelação dissociadas do decidido em sentença. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003772-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003772-36.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Sentença que reconhece período rural e especial, para conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Apelação que aduz não estarem preenchidos os requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade.
- Razões de apelação dissociadas do decidido em sentença.
- Apelação do INSS não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003772-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SIDNEY ELIAS RIBEIRO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - MS16128-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003772-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEY ELIAS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SIDNEY ELIAS RIBEIRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de
atividade rural e especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer períodos de labor rural e especial, e
para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com os demais consectários que especifica.
Em razões recursais, o INSS aduz não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003772-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEY ELIAS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a examinar o recurso autárquico.
O MM. Juiz a quo reconheceu tempo de serviço rural e especial, bem como concedeu o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteado na inicial.
Por seu turno, em seu recurso, o ente previdenciário alega a impossibilidade de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, afirmando que “os documentos apresentados pelo Autor
são muito antigos, não comprovando a carência de 180 contribuições, no período imediatamente
anterior”.
De se observar que a apelação da Autarquia Federal é inadmissível, pois as razões apresentadas
estão divorciadas da sentença, o que significa dizer que não foram apresentados os fatos e
fundamentos do inconformismo do recorrente, não restando preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil:
"A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão."
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I- Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, por não ter a parte autora
comprovado o preenchimento do requisito da carência. No entanto, no recurso ora interposto, a
parte autora não impugnou o não reconhecimento do preenchimento da carência, limitando-se
apenas a fundamentar ter preenchido o requisito da qualidade de segurado, asseverando que, à
época do início da incapacidade total e permanente comprovada no laudo pericial, a mesma
possuía a qualidade de segurado.
II- A teor do que reza o art. 1.010 do Código de Processo Civil, tenho como inaceitável conhecer
da apelação cujas razões encontram-se dissociadas da sentença proferida.
III- Apelação não conhecida”.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226869 - 0003604-
08.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS . NÃO
CONHECIMENTO.

Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em
relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas”.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1604829 - 0010877-40.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )
De rigor, pois, o não conhecimento do recurso interposto
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Sentença que reconhece período rural e especial, para conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Apelação que aduz não estarem preenchidos os requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade.
- Razões de apelação dissociadas do decidido em sentença.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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