Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002673-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS – RAZÕES DISSOCIADAS.
I. O INSS apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que se insurge
contra documentos inexistentes no processo, como LTCAT referente a 1998, e sustenta não
haver comprovação da exposição a eletricidade e a nível de ruído de 110 dB no exercício da
atividade de “telefonista”, sendo que o autor era “auxiliar de produção” em frigoríficos.
II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do
pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
III. Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002673-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO CARLOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002673-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e da
natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural pleiteado e a natureza especial das
atividades exercidas de 18.07.2001 a 25.03.2009 e de 23.10.2009 a 31.05.2010, julgando
procedente o pedido e condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o pedido administrativo - 12.09.2016, com correção monetária, juros de mora
e honorários advocatícios.
Sentença proferida em 10.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova da natureza especial das atividades reconhecidas bem
como sustenta que o uso de EPI afasta a insalubridade, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002673-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e da
natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A apelação do INSS não merece ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência
recursal.
Dispõe o art. 514, II, do CPC:
“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II – os fundamentos de fato e de direito;
(...)”
No caso concreto, entendo que o apelante deixou de cumprir o ônus atinente à apresentação do
recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência posta a deslinde.
É que o INSS apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que se
insurge contra documentos inexistentes no processo, como LTCAT referente a 1998, e sustenta
não haver comprovação da exposição a eletricidade e a nível de ruído de 110 dB no exercício da
atividade de “telefonista”, sendo que o autor era “auxiliar de produção” em frigoríficos.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos não se referem à presente ação, estando
totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, tratando-se de apelação padronizada, em
que sequer se procedeu a uma leitura atenta dos autos.
Ora, é ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo.
Desta forma, havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação
carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento das nossas Cortes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA MATÉRIA DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PELA VIA POSTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA
DOS AUTOS.
1. Não se conhece de apelação que em suas razões impugna matéria não discutida na ação ou
dissociada da sentença (arts. 514 e 515 do CPC). Precedentes.
2. Em execução fiscal, com tramitação em comarca do interior, é válida a intimação por carta com
AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a
que alude o art. 25 da Lei 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do
recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. Precedentes deste Tribunal.
3. Apelações não conhecidas. Remessa oficial, tida como interposta, provida.”
(TRF1 – AC 199901000409613/MG, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, DJ 29/05/2003, PAGINA: 80
Rel. JUÍZA CONV. IVANI SILVA DA LUZ)
“APELAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO
CONHECIMENTO. CPC, ART. 514, II.
1. Não se conhece de apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da
sentença recorrida, a teor do disposto no art. 514, II do CPC.
2. Apelação não conhecida.”
(TRF2 - AC 9602438800/RJ – 5ª TURMA - DJU 18/10/2002 – p. 223, Rel. JUIZA SALETE
MACCALOZ)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
DISSOCIADA DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não se aplica o duplo grau obrigatório de jurisdição às empresas públicas federais.
II - Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que traz fundamentação
completamente dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515.
Hipótese em que a sentença julgou a ação com exame de seu mérito, mas o recorrente, nas
razões do recurso, traz fundamentos de impugnação de sentença como se tivesse o processo
sido extinto sem exame de mérito.
III - Apelação não conhecida.”
(TRF3 - AC 199961000436285/SP – 2ª TURMA - DJU 09/10/2002 – p. 401 – Rel. JUIZ SOUZA
RIBEIRO)
NÃO CONHEÇO da apelação do INSS.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS – RAZÕES DISSOCIADAS.
I. O INSS apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que se insurge
contra documentos inexistentes no processo, como LTCAT referente a 1998, e sustenta não
haver comprovação da exposição a eletricidade e a nível de ruído de 110 dB no exercício da
atividade de “telefonista”, sendo que o autor era “auxiliar de produção” em frigoríficos.
II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do
pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
III. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
