
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período posterior a 10.07.1981, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-18.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MINERVINA GOMES DE SOUZA BRAGA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida nos seguintes termos (fls. 221-225v.):
A parte autora, nas razões recursais de fls. 228-231, alega ter laborado entre 01.03.1971 a 20.06.1989 como professora na Prefeitura Municipal de Espinosa/MG, e que, realizando a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para comum, nos termos do artigo 70, do Decreto 3.048/99, na data do requerimento administrativo contava com 32 anos, 11 meses e 25 dias de contribuição para o RGPS, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, conforme prevê o artigo 56, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o INSS que a contagem de tempo especial para a atividade de professor não está disciplinada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 desde o advento da EC 18, de 30.06.1981, de modo que, como a parte autora, à época, não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço pelas regras até então vigentes, deve se sujeitar as novas regras estabelecidas, tanto na referida emenda constitucional, quanto nos artigos 201, §8º e 202, III, ambos da CF/88 (fls. 234-240).
Com as contrarrazões (fls. 246-249), subiram os autos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-18.2012.4.03.6105/SP
VOTO
O enquadramento da atividade de magistério como atividade "penosa" estava prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que assegurava aos professores o direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o aludido 2.1.4, do Decreto 53.831/64, foi revogado, ficando estabelecida norma específica para a aposentadoria dos professores, após 30 anos de serviço para o homem e 25 anos para a mulher.
Em razão dessa modificação, assentou-se, na jurisprudência dominante, posicionamento contrário à possibilidade de conversão do tempo de serviço de professor, prestado posteriormente à mencionada EC 18/81, devendo ser aplicada a norma vigente à época do exercício das respectivas atividades laborativas.
Lapidar, neste ponto, o valioso magistério jurisprudencial da eminente Des. Fed. MARISA SANTOS, que ao proferir seu voto no julgamento do AMS 12034344219984036112 (TRF3, NONA TURMA, DJU DE 26/01/2006), discorreu nos seguintes termos sobre a matéria:
A jurisprudência do STJ, registre-se, firmou entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum, relacionado a atividade de magistério, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Vê-se que somente o período de exercício da atividade de magistério anterior a 09.07.1981, data da publicação da EC nº 18/81, pode ser considerado especial e convertido em comum.
Na hipótese, a contagem realizada pelo INSS à fl. 88 revela o cômputo de 10 anos e 05 meses de tempo de serviço reputado à autora.
É que não foi considerado o tempo trabalhado, na qualidade de professora, para Prefeitura Municipal de Espinosa/MG.
Contudo, à fl. 70, consta certidão de tempo de serviço expedida pelo referido ente municipal, restando comprovado, conforme disposto na sentença, e não impugnado pelo INSS, para contagem recíproca, os períodos de 01.02.1976 a 31.12.1976, 01.02.1983 a 30.06.1987 e de 01.01.1988 a 31.12.1988. Registre-se que tal documento goza de fé pública e atesta a prestação do serviço na função de professora nos referidos períodos.
Na dicção do artigo 94, da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual os períodos de labor acima mencionados, de natureza estatutária, podem ser computados para fins de concessão de benefício previdenciário.
Ocorre que o juízo sentenciante foi além e reconheceu como especiais tais períodos, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2, apesar de concluir que a autora não atingiu tempo suficiente para obtenção da aposentadoria almejada.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
Neste ponto, tem parcial razão o INSS.
É inviável a pretensão da parte autora de somar tempo comum, como se especial fosse, ao tempo de serviço em que atuou como professora, posto que, como já dito, a atividade deixou de ser considerada especial (antes prevista no anexo ao Decreto nº 53.831/64 - código 2.1.4) pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, e a única possibilidade de se obter aposentadoria excepcional (em razão da redução do tempo de contribuição/serviço), na condição de professor, é o exercício dos 25 anos no magistério, tempo que a parte autora não tem.
Logo, é de se reformar em parte a r. sentença para limitar a condenação do réu à averbação do tempo de atividade comum laborado na Prefeitura Municipal de Espinosa/MG, conforme certidão de fl. 70, e fixar a sucumbência recíproca, no que concerne aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período posterior a 10.07.1981.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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