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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA OU PRESENÇA DE INSALU...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA OU PRESENÇA DE INSALUBRIDADE APENAS QUANTO A PARTE DOS INTERVALOS DEMANDADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - No caso dos autos, há insurgência da impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à 12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011. - O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. - No presente feito, não vislumbro existência de direito líquido e certo, na medida em que, como bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos períodos não reconhecidos demanda dilação probatória, ante clara insuficiência documental. - Para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram juntados perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora, sendo que apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos termos da legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma atividade laborativa como insalubre para fins previdenciários. - Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem concluir de forma inequívoca pela intensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no ambiente de trabalho. - Ressalte-se que o INSS já informou à parte o tempo de contribuição, como se verifica de leitura de cálculo realizado pela Autarquia Federal (130889950 – fls. 42/45), sendo que, em tal documento, é indicado o cômputo como especial, já na via administrativa, do vínculo mais recente da parte (março de 2012 a abril de 2017), além que que, o total verificado alcança pouco mais de 33 anos, pelo que não se não há que falar em concessão de benefício e, por conseguinte, na pleiteada antecipação da tutela. - Observe-se que o julgado em debate já promoveu a reafirmação da DER, esta de 04/04/2017 (130889950 - pág. 49), uma vez que reconheceu a especialidade até 01/08/2017, data do perfil profissiográfico previdenciário (130889950 – fls. 03/04), que coincide com o último vínculo recolhimento informado nos autos (130889950 - pág.09). - Além da impossibilidade de cômputo de labor especial com fundamento em dados obtidos em PPP posteriormente à data de sua feitura, não há prova nos autos de que à época da impetração do presente mandamus já fizesse jus a parte autora ao benefício, seja em decorrência de especialidade demonstrável de plano, seja pelo exercício de labor comum. - Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada com direito líquido e certo, ter-se-ia recusado a promover a implantação de benefício em favor do segurado. Ocorre que o autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente que inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a demanda. - Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas - Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001655-95.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/05/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001655-95.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA OU
PRESENÇA DE INSALUBRIDADE APENAS QUANTO A PARTE DOS INTERVALOS
DEMANDADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- No caso dos autos, há insurgência da impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à
12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com
disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa
sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.
- No presente feito, não vislumbro existência de direito líquido e certo, na medida em que, como
bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos períodos não reconhecidos demanda
dilação probatória, ante clara insuficiência documental.
- Para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram juntados
perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora, sendo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos termos da
legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma atividade
laborativa como insalubre para fins previdenciários.
- Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado
por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem concluir
de forma inequívoca pela intensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no
ambiente de trabalho.
- Ressalte-se que o INSS já informou à parte o tempo de contribuição, como se verifica de leitura
de cálculo realizado pela Autarquia Federal (130889950 – fls. 42/45), sendo que, em tal
documento, é indicado o cômputo como especial, já na via administrativa, do vínculo mais recente
da parte (março de 2012 a abril de 2017), além que que, o total verificado alcança pouco mais de
33anos, pelo que não se não há que falar em concessão de benefício e, por conseguinte, na
pleiteada antecipação da tutela.
- Observe-se que o julgado em debate já promoveu a reafirmação da DER, esta de 04/04/2017
(130889950 - pág. 49), uma vez que reconheceu a especialidade até 01/08/2017, data do perfil
profissiográfico previdenciário (130889950 – fls. 03/04), quecoincide com o último vínculo
recolhimento informado nos autos (130889950 - pág.09).
- Além da impossibilidade de cômputo de labor especial com fundamento em dados obtidos em
PPP posteriormente à data de sua feitura, não há prova nos autos de que à época da impetração
do presente mandamus já fizesse jus a parte autora ao benefício, seja em decorrência de
especialidade demonstrável de plano, seja pelo exercício de labor comum.
- Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade
ou abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada
com direito líquido e certo, ter-se-iarecusado apromover a implantação de benefício em favor do
segurado. Ocorre queo autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente que
inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a
demanda.
- Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de
demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige
demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos
incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001655-95.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSUE DIAS COELHO

Advogado do(a) APELANTE: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001655-95.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSUE DIAS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de remessa oficial e de recursode apelação em sede de mandado de segurança,
impetrado por JOSUÉ DIAS COELHO, contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social
de Nova Odessa/SP, com vistas à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A impetrante aduziu que, na senda administrativa, não restou reconhecido seu direito ao cômputo
dos interregnos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à
01/08/2017 como de natureza especial.
A r. sentença, proferida em 30/08/2019 (130889963) apreciou os intervalos de 21/10/1997 à
12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017 e, com fundamento em perfis profissiográficos
apresentados, concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o interstício de 01/03/2012 a
01/08/2017e, quanto aos demais períodos demandados, declarou extinto o feito sem apreciação
do mérito.
Interpôs a parte autora recurso de apelação, no qual demanda, em síntese, a reafirmação da
DER e antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do benefício demandado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001655-95.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSUE DIAS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, assim
como do recurso interposto, a teor do art. 1.011 do novel CPC, uma vez cumpridos os requisitos
de admissibilidade.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pois bem, conforme dispõem os art.s 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço
(se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se
falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data
(16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º,
da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser
considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em
tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da
Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a

partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de
atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de
o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial
(REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. (...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a
18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal
da
Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais
as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à
12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com
disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa
sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa

jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.
Direito líquido e certo é compreendido como aquele cujos requisitos para reconhecimento e
exercício podem ser observados de plano no momento da impetração do mandamus ou, em
outras palavras, aquele amparado em fatos incontroversos que não dependam de dilação
probatória.
Isto posto, para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram
juntados perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora,
sendo que apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos
termos da legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma
atividade laborativa como insalubre para fins previdenciários.
Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado
por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem concluir
quanto àintensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no ambiente de
trabalho.
No presente feito, quanto ao sobredito intervalo,não vislumbro existência de direito líquido e certo,
na medida em que, como bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos períodos
não reconhecidos demanda dilação probatória, ante clara insuficiência documental.
Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.Prova documental
oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegadodireito líquido e certo a ensejar a
concessão da segurança.Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº
1.533/51, c.c. art.267, VI, do CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado deSegurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data dadecisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU ACAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DAVIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude deperícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciáriopor
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador:Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY)

Dessa maneira, sem reparos ao julgado recorrido no que concerne à concessão da segurança
relativamente à especialidade do labor.
Ressalte-se que o INSS já informou à parte o tempo de contribuição, como se verifica de leitura
de cálculo realizado pela Autarquia Federal (130889950 – fls. 42/45), sendo que, em tal
documento, é indicado o cômputo como especial, já na via administrativa, do vínculo mais recente
da parte (março de 2012 a abril de 2017), além que que, o total verificado alcança pouco mais de
33anos, pelo que não se não há que falar em concessão de benefício e, por conseguinte, na

pleiteada antecipação da tutela.
Observe-se que o julgado em debate já promoveu a reafirmação da DER, esta de 04/04/2017
(130889950 - pág. 49), uma vez que reconheceu a especialidade até 01/08/2017, data do perfil
profissiográfico previdenciário (130889950 – fls. 03/04), quecoincide com o último vínculo
recolhimento informado nos autos (130889950 - pág.09).
Além da impossibilidade de cômputo de labor especial com fundamento em dados obtidos em
PPP posteriormente à data de sua feitura, não há prova nos autos de que à época da impetração
do presente mandamus já fizesse jus a parte autora ao benefício, seja em decorrência de
especialidade demonstrável de plano, seja pelo exercício de labor comum.
Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade ou
abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada com
direito líquido e certo, ter-se-ia recusado apromover a implantação de benefício em favor do
segurado. Ocorre queo autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente que
inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a
demanda.
Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de
demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige
demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos
incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
É como voto










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA OU
PRESENÇA DE INSALUBRIDADE APENAS QUANTO A PARTE DOS INTERVALOS
DEMANDADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- No caso dos autos, há insurgência da impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à
12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com
disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa
sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.
- No presente feito, não vislumbro existência de direito líquido e certo, na medida em que, como

bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos períodos não reconhecidos demanda
dilação probatória, ante clara insuficiência documental.
- Para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram juntados
perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora, sendo que
apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos termos da
legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma atividade
laborativa como insalubre para fins previdenciários.
- Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado
por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem concluir
de forma inequívoca pela intensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no
ambiente de trabalho.
- Ressalte-se que o INSS já informou à parte o tempo de contribuição, como se verifica de leitura
de cálculo realizado pela Autarquia Federal (130889950 – fls. 42/45), sendo que, em tal
documento, é indicado o cômputo como especial, já na via administrativa, do vínculo mais recente
da parte (março de 2012 a abril de 2017), além que que, o total verificado alcança pouco mais de
33anos, pelo que não se não há que falar em concessão de benefício e, por conseguinte, na
pleiteada antecipação da tutela.
- Observe-se que o julgado em debate já promoveu a reafirmação da DER, esta de 04/04/2017
(130889950 - pág. 49), uma vez que reconheceu a especialidade até 01/08/2017, data do perfil
profissiográfico previdenciário (130889950 – fls. 03/04), quecoincide com o último vínculo
recolhimento informado nos autos (130889950 - pág.09).
- Além da impossibilidade de cômputo de labor especial com fundamento em dados obtidos em
PPP posteriormente à data de sua feitura, não há prova nos autos de que à época da impetração
do presente mandamus já fizesse jus a parte autora ao benefício, seja em decorrência de
especialidade demonstrável de plano, seja pelo exercício de labor comum.
- Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade
ou abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada
com direito líquido e certo, ter-se-iarecusado apromover a implantação de benefício em favor do
segurado. Ocorre queo autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente que
inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a
demanda.
- Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de
demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige
demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos
incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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