
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício, retificar o dispositivo do decisum para dar parcial provimento à remessa oficial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024820-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS.
Em razões recursais, requer o embargante que a data de início do benefício seja a data do agendamento ocorrido em 23/09/2013. Alega, ainda, que houve reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso por parte do embargado ou embargante quanto à matéria, razão pela qual pede a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora as fls. 234/236 opôs embargos de declaração, pugnando pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, 23/09/2013.
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 234/236 sob o fundamento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição, não tendo a parte autora se insurgindo contra tal decisão.
O INSS interpôs agravo em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação. O agravo foi levado a julgamento perante a 9ª Turma, a qual negou provimento ao recurso.
Constata-se dos autos, que somente após o julgamento do agravo interposto pelo INSS a parte autora interpõe novamente Embargos de Declaração arguindo a mesma matéria já amplamente analisada na decisão dos primeiros embargos de declaração, portanto, não resta dúvida de que a matéria se encontra preclusa, razão pela qual de rigor o não conhecimento do presente recurso.
De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
Por fim, é importante esclarecer que não houve reformatio in pejus, tendo em vista que a alteração do termo inicial do benefício ocorreu em virtude da remessa oficial, acrescentando-se que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 29/02/2016, estando submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
De se observar, a título de esclarecimento, que no corpo do decisum constou a alteração do termo inicial do benefício, no entanto, por equívoco, no dispositivo do Julgado de fls. 224/231 não houve o apontamento da questão.
Desse modo, de ofício, retifico o erro material do dispositivo do decisum para constar: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e à apelação do INSS, para fixar a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum. Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. (...)".
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e, de ofício, retifico o dispositivo do decisum de fls. 224/231, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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