Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318220 / SP
0001104-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, apenas com
base em prova testemunhal.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, observa-se que a sentença, impugnada apenas pela parte autora,
reconheceu a especialidade dos períodos de 10.06.1971 a 02.12.1985, 01.09.1992 a
10.08.1994, 01.11.1995 a 04.05.1997, 12.05.1997 a 29.11.1997, 11.07.2003 a 08.07.2004 e
22.01.2007 a 28.11.2007. Assim, delimita-se a controvérsia ao reconhecimento da natureza
especial dos interregnos de 03.12.1985 a 08.06.1986, 09.06.1986 a 24.08.1986, 25.08.1986 a
19.10.1986, 20.10.1986 a 15.04.1987, 16.04.1987 a 19.05.1987, 20.05.1987 a 01.02.1988,
02.02.1988 a 31.05.1988, 01.06.1988 a 30.12.1988, 31.12.1988 a 12.02.1989, 13.02.1989 a
18.03.1989, 19.03.1989 a 19.06.1989, 20.06.1989 a 17.03.1990, 18.03.1990 a 04.06.1990,
05.06.1990 a 03.08.1990, 04.08.1990 a 05.08.1990, 06.08.1990 a 19.11.1990, 20.11.1990 a
30.11.1990, 01.12.1990 a 30.05.1991, 31.05.1991 a 23.06.1991, 24.06.1991 a 11.01.1992,
12.01.1992 a 31.08.1992, 11.08.1994 a 31.10.1995, 05.05.1997 a 11.05.1997, 30.11.1997 a
01.05.2001, 02.05.2001 a 01.05.2002, 02.05.2002 a 23.01.2003, 24.01.2003 a 10.07.2003,
09.07.2004 a 21.01.2007 e 29.11.2007 a 09.06.2008. Inicialmente, observo que as anotações
constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a
CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do
exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante
da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção
somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando
o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a
simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos
vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a
falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do
vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida
pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de
veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS,
deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 10.06.1971 a
02.12.1985, 09.06.1986 a 24.08.1986, 20.10.1986 a 15.04.1987, 20.05.1987 a 01.02.1988,
01.06.1988 a 30.12.1988, 13.02.1989 a 18.03.1989, 20.06.1989 a 17.03.1990, 05.06.1990 a
03.08.1990, 06.08.1990 a 19.11.1990, 01.12.1990 a 30.05.1991, 24.06.1991 a 11.02.1992,
01.09.1992 a 10.08.1994, 01.11.1995 a 04.05.1997, 12.05.1997 a 29.11.1997, 02.05.2002 a
23.01.2003, 11.07.2003 a 08.07.2004, 22.01.2007 a 28.11.2007, 01.09.2008 a 02.05.2009 (fls.
36/54), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Em relação aos
interregnos de 09.06.1986 a 24.08.1986, 20.10.1986 a 15.04.1987, 20.05.1987 a 01.02.1988,
01.06.1988 a 30.12.1988, 13.02.1989 a 18.03.1989, 20.06.1989 a 17.03.1990, 05.06.1990 a
03.08.1990, 06.08.1990 a 19.11.1990, 01.12.1990 a 30.05.1991 e 24.06.1991 a 11.02.1992, o
requerente esteve exposto a agentes químicos, tais como defensivos organofosforados (fl. 129),
razão por que devem ser considerados especiais, por enquadramento no código 1.2.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79. No que diz respeito aos períodos
de 09.06.1986 a 24.08.1986 e 02.05.2002 a 23.01.2003, a parte autora, na função de tratorista,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 289/304), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Por fim, o período de 01.09.2008 a 02.05.2009 deve ser reconhecido como de
atividade comum, uma vez que não comprovada a exposição a quaisquer agentes insalubres.
Os demais períodos pleiteados pelo autor não devem ser reconhecidos, tendo em vista não
estarem anotados em CTPS.
9. Somados todos os períodos especiais, perfaz a parte autora o total de 25 (vinte e cinco)
anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, fazendo jus à aposentadoria especial, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.2008).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.06.2008), observada eventual prescrição.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
