Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011136-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que a parte autora requereu, administrativamente, em 29/02/2000, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/115.723.821-9), diante da
negativa, interpôs recurso administrativo, em que houve o reconhecimento do direito ao benefício.
- Ingressou com novo pedido na esfera administrativa, pleiteando a concessão de aposentadoria
por idade (NB n. 41/131.788.787-2), a qualfoi concedida.
- O direito do segurado à opção ao benefício que lhe seja mais vantajoso, afasta a possibilidade
de recebimento dos valores referentes a outro benefício.
- A parte autora fez a opção pelo benefício de aposentadoria por idade, implicando, assim, na
renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, aos valores dela
decorrentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5011136-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES RADIGONDA
SUCEDIDO: JURANDYR DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5011136-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES RADIGONDA
SUCEDIDO: JURANDYR DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento dos valores em atraso no período de 29/02/2000 a 01/12/2003, ou seja,
desde a data da entrada do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB n. 42/115.723.821-9) até a data de início da concessão do benefício de
aposentadoria por idade (NB n. 41/131.788.787-2).
A r. sentença, proferida em 19/02/2018, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora
ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando
suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, na forma da lei. (ID n. 7506396 - Pág. 124/126)
Em razões recursais, a parte autora sustenta que a hipótese de opção pelo melhor benefício
somente surge com o reconhecimento do direito à percepção, fazendo jus ao recebimento dos
valores atrasados referente a DER em 29/02/2000. (ID n.7506396 - Pág. 133/141)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011136-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES RADIGONDA
SUCEDIDO: JURANDYR DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução.
In casu, a lide versa sobre a possibilidade de recebimento de valores referentes ao período em
que implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (29/02/2000) até a data em que passou a receber a aposentadoria por idade
(01/12/2003).
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu, administrativamente, em
29/02/2000, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/115.723.821-9),
diante da negativa, interpôs recurso administrativo.
Nesse ínterim, ingressou com novo pedido na esfera administrativa, pleiteando a concessão de
aposentadoria por idade (NB n. 41/131.788.787-2), que foi concedida.
Da análise do recurso administrativo, houve o reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.
A parte autora, ao optar pelo benefício mais vantajoso, escolheu continuar recebendo a
aposentadoria por idade.
Após esse breve relato, passo ao exame da matéria controvertida.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG,
firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Nesse contexto, o direito do segurado à opção ao benefício que lhe seja mais vantajoso, afasta a
possibilidade de recebimento dos valores referentes a outro benefício.
Na hipótese dos autos, a parte autora fez a opção pelo benefício de aposentadoria por idade,
implicando, assim, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente,
aos valores dela decorrentes.
Portanto, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que a parte autora requereu, administrativamente, em 29/02/2000, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/115.723.821-9), diante da
negativa, interpôs recurso administrativo, em que houve o reconhecimento do direito ao benefício.
- Ingressou com novo pedido na esfera administrativa, pleiteando a concessão de aposentadoria
por idade (NB n. 41/131.788.787-2), a qualfoi concedida.
- O direito do segurado à opção ao benefício que lhe seja mais vantajoso, afasta a possibilidade
de recebimento dos valores referentes a outro benefício.
- A parte autora fez a opção pelo benefício de aposentadoria por idade, implicando, assim, na
renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, aos valores dela
decorrentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
