
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005723-21.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) declarar como provado o tempo de serviço rural entre 08 de abril de 1965 a 30 de março de 1981, como "boia-fria"; b) condenar o Réu a proceder à averbação apenas do período compreendido entre 08 de abril de 1965 a 30 de março de 1981 (art. 55, 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 123, caput, do Decreto nº 3.048/99) no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, ressalvado que não terá efeito para fins de carência ou contagem recíproca. Recíproca a sucumbência, considerando que os honorários constituem direito autônomo do advogado (14 do art. 85 do novo CPC), o disposto no 3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil e em atenção ao disposto no inciso III do 4º do mesmo artigo, fixou reciprocamente os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O autor requer a integral procedência do pedido, com o reconhecimento de todo o período de atividades rurais indicado na inicial.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não há comprovação do labor rural reconhecido na sentença, em especial no período de 1965 a 1973.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005723-21.2013.4.03.6112/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial no período indicado na inicial, qual seja, 01.01.1965 a 30.03.1981 e 06.11.1988 em diante, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 08.04.1953;
- CTPS do requerente, com anotações de labor urbano exercidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.04.1981 e 05.11.1988.
- certidão de casamento do autor, contraído em 13.05.1974, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento dos filhos do autor, em 1975, 1981 e 1984, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador (1975 e 1984) e tratorista (1981);
- documentos escolares dos filhos do autor;
- comprovante de inscrição do autor em sindicato rural, em 1977;
- aditivo de contrato de credito rural em nome do autor e da esposa, sem assinatura;
- documento em nome de terceiro (Claudinei Martins), referente a assentamento rural;
- termo firmado entre o Estado de São Paulo - Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, e um dos filhos do autor, em 13.10.2000;
- termo de permissão de uso de um lote agrícola de 20,4952ha, firmado a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" e o autor e sua esposa, em 09.11.2006, ocasião em que ambos foram qualificados como lavradores;
- contrato de abertura de crédito em nome de um dos filhos do autor, qualificado como agricultor, firmado em 13.10.2000;
- notificação remetida à esposa do autor, em 03.06.2007, direcionada ao Lote 9 do Assentamento Alcídia da Gata, referente à existência de irregularidade consistente na existência de animais soltos nos canaviais e na rodovia vicinal;
- declaração prestada pelo Movimento dos Trabalhadores rurais Sem Terra, emitida em março de 2013 (sem indicação do dia), informando que a esposa do autor foi acampada no Acampamento Primeiro de Alcídia da Gata de 01.01.1996 a 01.11.1999, e posteriormente no Acampamento Santa Zélia (sem indicação do período);
- declaração prestada em 15.09.2008 pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", informando, para fins de aquisição de talão de nota produtora, que a esposa do autor exerce atividades em regime de economia familiar, é residente explora regularmente o lote agrícola n. 09, de 20,50ha, do Projeto de Assentamento Alcídia da Gata, desde novembro de 1999, sendo beneficiária direta do lote em questão; a declaração esclarece que referido lote esteve por algum tempo em nome do filho do casal, sendo que foi transferido em 20.05.2002 para o nome da esposa do autor;
- declaração de teor semelhante (sem a menção à titularidade prévia do filho), emitidas em 28.09.2012;
- ficha de composição familiar emitida em 28 de setembro de ano ilegível, referente ao lote 09 do Projeto de Assentamento Alcídia da Gata, indicando que lá residiam a esposa do autor, o autor e um dos filhos do casal;
- contrato de parceria agrícola firmado pelo pai do autor, então qualificado como lavrador, com data 01.09.1974;
- documentos referentes à produção rural do lote acima mencionado, emitidos entre 2002 e 2013 (gado para abate, engorda, leite e cana de açúcar).
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de exercício de atividades urbanas em períodos descontínuos, nos anos de 1982 a 1986, 1988 a 1989 e 1997 a 2000.
Posteriormente, o autor apresentou cópia de sentença proferida em 02.12.2014 nos autos da ação n. 0001319-77.2014.8.26.0627, da Vara Única de Teodoro Sampaio, julgada procedente para o fim de conceder a ele aposentadoria por idade em razão do exercício de labor rural. Contudo, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme extratos em anexo, constatou-se que foi dado provimento a apelo da Autarquia e a ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado 05.04.2017.
Em audiência realizada em 02.07.2015, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira declarou ter conhecido o autor em 1975, época em que ele tinha aproximadamente 18 anos de idade, segundo a testemunha, e trabalhava na roça com o pai e com os três irmãos, em lavouras de café. Ninguém trabalhava na cidade. Todos trabalhavam na cidade. A testemunha afirmou que o autor trabalhou com os pais até os 23 ou 24 anos, quando se casou e foi trabalhar para " o Japonês" , também como boia-fria. Depois, trabalhou como cobrador de ônibus por um período de seis anos, e depois voltou para o sítio, ali permanecendo por " um tempão" . Ao fim, mudou-se para Teodoro Sampaio, onde viveu por um tempo até pegar o lote.
A segunda testemunha declarou ter conhecido o autor trinta e poucos anos antes (ou seja, entre 1975 e 1985, considerando a data da realização da audiência), época em que ele trabalhava na roça de café. Mencionou que o autor já era adulto nessa época, mas ainda morava com o pai e os irmãos, na roça, como boias-frias. Afirmou que o autor morou com os pais até se casar e continuou morando no mesmo local, mas depois foi trabalhar na Andorinha por seis anos. Prestou depoimento confuso quanto à ida do autor para um Sítio em Alcídia da Gata.
Constam dos autos, ainda, extratos do sistema Dataprev em nome de um dos filhos do autor (Ronaldo, titular prévio do assentamento antes mencionado), com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, nos anos de 1990 a 1991, 1997, 2001, 2003, 2006, 2009 a 2010 e 2013, e em nome da esposa do autor, indicando que recebe aposentadoria por idade rural desde 19.01.2013.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, os documentos mais antigos que permitem qualificar o autor como trabalhador rural são sua certidão de casamento, contraído em 1974,e um contrato de parceria agrícola firmado por seu pai no mesmo ano. Após, há documentação que comprova a continuidade do labor rural, como segurado especial, até março de 1981, sendo que, no início do mês seguinte, o autor passou a exercer atividades urbanas, havendo registro de labor urbano até o ano 2000.
Embora a família do autor, em dado momento, tenha se tornado permissionária de lote de assentamento, não há elementos que permitam concluir que o autor tenha atuado como rurícola, exclusivamente, no período posterior a março de 1981.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1974 a 30.03.1981.
O marco inicial foi ficado no ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado na véspera do início do exercício de atividades urbanas pelo requerente.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas só conheceram depois de adulto, em data posterior à do documento mais antigo apresentado.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, há de se observar que o autor não implementou ainda o requisito etário, motivo pelo qual não há que se cogitar da concessão do benefício.
Registre-se, por oportuno, que já foi afastada a pretensão do autor de concessão de aposentadoria rural por idade, por meio de decisão transitada em julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o reconhecimento de labor rural ao interstício de 01.01.1974 a 30.03.1981, e nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2018 17:24:05 |
