Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029631-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de
Bebedouro/SP (processo nº 2010.03.99.040614-6), a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural, sendo tal açãojulgada
parcialmente procedenteapenas para reconhecer a atividade campesina no período de
01/01/1970 a 31/12/1972, negando-se, contudo, o benefíciopleiteado.
2. Aparte autora ajuizou ainda outra demanda (processo nº 2012.03.99.045451-4), perante a 1ª
Vara de Bebedouro/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi
julgada improcedente sob o fundamento de que houve o exercício de atividade urbana no período
em que deveria comprovar o tempo de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
3. Não obstante o caso vertente também tenha relação com os períodos rurais já reconhecidos
nas ações judiciais anteriores, o benefício de aposentadoria por idade híbridarequerido pela parte
autora é diferente dos pleiteados anteriormente, exigindo requisitos distintos daqueles, devendo-
se observar, ademais, que o pedido só se tornou possível a partir do preenchimento do requisito
etário, ou seja, quando completou 60 (sessenta) anos, o que ocorreu após o ajuizamento das
outras duas demandas, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029631-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFINA DELFINO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029631-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFINA DELFINO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
JOSEFINA DELFINO GONCALVESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a
ocorrência decoisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que a primeira demanda tinha como pedido a
concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto que a presente demanda tem por objeto o
deferimento de aposentadoria por idade rural e urbana (híbrida).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029631-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFINA DELFINO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante a 2ª Vara de Bebedouro/SP (processo nº 2010.03.99.040614-6), a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade
rural. Tal ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer a atividade
campesina no período de 01/01/1970 a 31/12/1972, sendo indeferida a aposentadoria pleiteada
(páginas 06/10 - ID 4601833).
Ainda, observa-se que a parte autora ajuizou outra demanda (processo nº 2012.03.99.045451-4),
perante a 1ª Vara de Bebedouro/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a
qual foi julgada improcedente sob o fundamento de que houve o exercício de atividade urbana no
período em que deveria comprovar o tempo de carência exigido em lei para a concessão do
benefício (páginas 01/05 - ID 4601833).
No presente caso, contudo, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade
híbrida, na qual são consideradas tanto as atividades urbanas como as desenvolvidas no meio
rurale em que se exige a idade mínima de 60 (sessenta) anos.
Com efeito, verifica-se que não obstante o caso vertente também tenha relação com os períodos
rurais já reconhecidos nas ações judiciais anteriores, o benefício requerido pela parte autora é
diferente dos pleiteados anteriormente, exigindo requisitos distintos daqueles, devendo-se
observar, ademais, que o pedido de aposentadoria por idade híbrida só se tornou possível a partir
do preenchimento do requisito etário, ou seja, quando completou 60 (sessenta) anos, o que
ocorreu após o ajuizamento das outras duas demandas, não havendo que se falar, portanto, em
coisa julgada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 468 DO
CPC - MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO DIVERSO.
1. Pedido que, embora deduzido pela parte, não tenha sido decidido pelo órgão julgador fica
submetido aos efeitos da coisa julgada formal, nada obstando a rediscussão da matéria em
processo diverso. Precedentes.
2. Coisa julgada material supõe que tenha havido decisão de mérito sobre a questão suscitada
pela parte.
3. Recurso especial provido." (STJ, AARESP nº 200901290552, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
13.05.2010)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de
Bebedouro/SP (processo nº 2010.03.99.040614-6), a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural, sendo tal açãojulgada
parcialmente procedenteapenas para reconhecer a atividade campesina no período de
01/01/1970 a 31/12/1972, negando-se, contudo, o benefíciopleiteado.
2. Aparte autora ajuizou ainda outra demanda (processo nº 2012.03.99.045451-4), perante a 1ª
Vara de Bebedouro/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi
julgada improcedente sob o fundamento de que houve o exercício de atividade urbana no período
em que deveria comprovar o tempo de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
3. Não obstante o caso vertente também tenha relação com os períodos rurais já reconhecidos
nas ações judiciais anteriores, o benefício de aposentadoria por idade híbridarequerido pela parte
autora é diferente dos pleiteados anteriormente, exigindo requisitos distintos daqueles, devendo-
se observar, ademais, que o pedido só se tornou possível a partir do preenchimento do requisito
etário, ou seja, quando completou 60 (sessenta) anos, o que ocorreu após o ajuizamento das
outras duas demandas, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
