Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001575-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autorapostulou nos autos nº0800132-
86.2016.8.12.023 oreconhecimento de períodolaboradoem atividaderural (23/10/1971 a
31/01/1989) e a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42),
tendo sido proferida sentença de improcedência, porém, sem a ocorrência de trânsito em julgado.
2. Considerando que no presente caso o pleito é a concessão de aposentadoria por idade rural
com pedido de reconhecimento de períodos rurais distintos, fundamentado-se em elementos
diferentes da ação anteriormente interposta, não há que se falar em litispendência.
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001575-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALAUDI SILVA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001575-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALAUDI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por
ALAUDI SILVA DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que não há que
se falar em litispendência, uma vez que a ação anteriormente proposta não traz em seu bojo os
elementos que configuram a litispendência em relação ao processo ora pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001575-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALAUDI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O instituto da litispendência era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou
nos autos nº0800132-86.2016.8.12.023 oreconhecimento de períodolaboradoem atividaderural
(23/10/1971 a 31/01/1989) e a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
(espécie 42). Conforme informação prestada nos presentes autos, foi proferida sentença de
improcedência na referida ação, estando o processo em grau de recurso, não tendo havido o
trânsito em julgado da demanda.
No presente caso, contudo, o pleito é a concessão de aposentadoria por idade rural com pedido
de reconhecimento de períodos rurais distintos, fundamentando-se em elementos diferentes da
ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em litispendência.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência,sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autorapostulou nos autos nº0800132-
86.2016.8.12.023 oreconhecimento de períodolaboradoem atividaderural (23/10/1971 a
31/01/1989) e a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42),
tendo sido proferida sentença de improcedência, porém, sem a ocorrência de trânsito em julgado.
2. Considerando que no presente caso o pleito é a concessão de aposentadoria por idade rural
com pedido de reconhecimento de períodos rurais distintos, fundamentado-se em elementos
diferentes da ação anteriormente interposta, não há que se falar em litispendência.
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
