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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade rural. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, como segurado especial. - Os documentos escolares nada permitem concluir quanto ao suposto exercício de atividades rurais pelo requerente. Quanto às fotografias, estas nada permitem concluir quanto aos períodos, circunstâncias e pessoas nela retratadas. - O conjunto probatório indica apenas que seus pais eram proprietários de imóvel rural de extensão considerável. Nada indica que tal imóvel tenha sido explorado em regime de economia familiar. Os pais do autor, foram qualificados como proprietários rurais, e as próprias alegações iniciais indicam que exploravam atividade comercial (açougue), o que fizeram ao menos de 1985 a 1993, de acordo com a inicial, e até o ano 2000, de acordo com uma das testemunhas. Não há, enfim, que se falar em regime de economia familiar. - Quanto ao autor, apenas há indicação de que adquiriu para si uma propriedade, em data não confirmada. Todavia, além desta propriedade, arrendava outra para exploração de atividades pecuárias, e o documento de fls. 56 (requisição ao Incra) sugere que era responsável pela exploração de ainda outro imóvel. Por fim, o autor não residia em qualquer destas áreas, e sim em residência na cidade. - Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurado especial. - É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor informando que trabalhou na lavoura ao lado dos pais, na propriedade da família. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. Não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O autor não faz jus à obtenção dos benefícios requeridos, devendo a sentença ser reformada e revogada a tutela antecipada. - A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287501 - 0000264-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000264-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ARLINDO MEDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP276329 MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
No. ORIG.:10022247120158260452 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade rural.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, como segurado especial.
- Os documentos escolares nada permitem concluir quanto ao suposto exercício de atividades rurais pelo requerente. Quanto às fotografias, estas nada permitem concluir quanto aos períodos, circunstâncias e pessoas nela retratadas.
- O conjunto probatório indica apenas que seus pais eram proprietários de imóvel rural de extensão considerável. Nada indica que tal imóvel tenha sido explorado em regime de economia familiar. Os pais do autor, foram qualificados como proprietários rurais, e as próprias alegações iniciais indicam que exploravam atividade comercial (açougue), o que fizeram ao menos de 1985 a 1993, de acordo com a inicial, e até o ano 2000, de acordo com uma das testemunhas. Não há, enfim, que se falar em regime de economia familiar.
- Quanto ao autor, apenas há indicação de que adquiriu para si uma propriedade, em data não confirmada. Todavia, além desta propriedade, arrendava outra para exploração de atividades pecuárias, e o documento de fls. 56 (requisição ao Incra) sugere que era responsável pela exploração de ainda outro imóvel. Por fim, o autor não residia em qualquer destas áreas, e sim em residência na cidade.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurado especial.
- É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor informando que trabalhou na lavoura ao lado dos pais, na propriedade da família. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. Não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O autor não faz jus à obtenção dos benefícios requeridos, devendo a sentença ser reformada e revogada a tutela antecipada.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 06/03/2018 17:19:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000264-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ARLINDO MEDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP276329 MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
No. ORIG.:10022247120158260452 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade rural, desde o requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 316-v/317. Concedeu antecipação de tutela.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Destaca que o autor trabalhou no meio urbano por período considerável e que não há provas do suposto labor em regime de economia familiar. No mais, requer a revogação da tutela antecipada e o ressarcimento nos próprios autos, bem como a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2018 17:19:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000264-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ARLINDO MEDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP276329 MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
No. ORIG.:10022247120158260452 1 Vr PIRAJU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade rural.

Para comprovar o alegado labor como segurado especial no período indicado na inicial (desde os sete anos de idade até os dias atuais), o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1954;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1975 a 01.08.1975 (cargo aprendiz de prensista), 01.10.1977 a 16.02.1978 (cargo inseminador) e 26.07.1980 a 20.11.1985 (cargo administrador/cargo de confiança);

- certidão de matrícula da " Fazenda Olhos D ´água", em Manduri, emitida em 26.09.1979, constando no documento tratar-se de imóvel rural de 169,3416 hectares, constando quatro proprietários (sendo três deles casados), entre eles o pai do autor (e a respectiva esposa) - no documento, todos foram qualificados como sendo de profissão "proprietários"; por divisão amigável em 05.10.1979, o pai do autor e a esposa passaram a ser proprietários de uma área de 46,90hectares; posteriormente, há registros de que o pai do autor e a esposa adquiriram áreas do imóvel dos outros co-proprietários (duas glebas de 2,0914 ha cada uma, em 1986);

- recibo de declaração de ITR 2014 em nome do autor, referente ao "Sítio São José", de área 4,8ha, localizado no bairro Olhos D´Agua, em Manduri; no documento, o autor indica o endereço residencial a R. Minas Gerais, 168, Centro, Manduri;

- notas fiscais de produtor em nome do autor, referentes ao Sítio São José, emitidas entre 2003 e 2015, todas referentes ao comércio de animais (bois, vacas, bezerros, cavalos, muares);

- requerimento formulado pelo autor ao INCRA em 27.11.2015, de declaração de propriedade do Sítio Santa Helena, de área 49,10 há, localizado em Manduri (não há comprovante de protocolo);

- contrato de arrendamento para exploração pecuária celebrado pelo autor em 01.08.2014, de uma área de dez alqueires para exploração pecuária de gado de corte - no documento, o autor foi qualificado como agricultor, residente na R. Minas Gerais, 168, Centro;

- conta de telefone em nome do autor, com vencimento em 26.08.2014, referente ao endereço acima informado.

Posteriormente, o autor apresentou fotografias e documentos escolares.

O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de recolhimentos previdenciários como empregado doméstico, contribuinte individual e autônomo, descontínuos, entre 1985 e 2014, havendo uma única menção a período de atividade como segurado especial em 2002.

Em audiência realizada em 15.09.2016, foram ouvidas duas testemunhas.

A primeira disse não saber há quanto tempo conhece o autor, mas afirmou que, quando o conheceu, ele já trabalhava na propriedade do pai, o que fez até aproximadamente o ano de 1980. No local, produzia-se café, entre outras coisas, e só a família trabalhava. Depois deste período, o autor foi trabalhar fora por alguns meses, mas depois retornou ao sítio do pai. Atualmente, o autor possui uma chácara, onde trabalha com gado. Disse saber ainda que o autor trabalhou no açougue que o pai possuía, mas fazia mais o serviço externo, como, por exemplo, o abate. No local, também só trabalhava a família.

A segunda testemunha disse conhecer o autor há mais ou menos quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1976), e afirmou que ele trabalhou juntamente com os pais, na propriedade do genitor, sendo que ali trabalhava somente a família. Relatou que o autor trabalhou no local até 1985 e depois comprou uma propriedade, em que trabalha até os dias atuais. Informou ainda que o autor trabalhou junto com o pai em um açougue, aproximadamente durante os anos de 1985 a 2000, e mesmo assim trabalhava na roça.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, como segurado especial.

Observe-se, desde já, que os documentos escolares nada permitem concluir quanto ao suposto exercício de atividades rurais pelo requerente. Quanto às fotografias, estas nada permitem concluir quanto aos períodos, circunstâncias e pessoas nela retratadas.

O conjunto probatório indica apenas que seus pais eram proprietários de imóvel rural de extensão considerável. Nada indica que tal imóvel tenha sido explorado em regime de economia familiar. Os pais do autor, frise-se, foram qualificados como proprietários rurais, e as próprias alegações iniciais indicam que exploravam atividade comercial (açougue), o que fizeram ao menos de 1985 a 1993, de acordo com a inicial, e até o ano 2000, de acordo com uma das testemunhas.

Não há, enfim, que se falar em regime de economia familiar.

Quanto ao autor, apenas há indicação de que adquiriu para si uma propriedade, em data não confirmada. Todavia, além desta propriedade, arrendava outra para exploração de atividades pecuárias, e o documento de fls. 56 (requisição ao Incra) sugere que era responsável pela exploração de ainda outro imóvel. Por fim, o autor não residia em qualquer destas áreas, e sim em residência na cidade.

Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurado especial.

É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor informando que trabalhou na lavoura ao lado dos pais, na propriedade da família.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Passo a apreciar o pedido de aposentadoria por idade rural.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que, como dito, não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Na realidade, o autor tem registros de exercício de atividade urbana, há notícia de que tenha sido comerciante ao lado do pai por longo período e o conjunto probatório indica que, embora exerça atividades ligadas ao meio rural, o faz na qualidade de produtor rural, explorando múltiplas propriedades.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Além disso, verifica-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O autor, enfim, não faz jus à obtenção dos benefícios requeridos, devendo a sentença ser reformada e revogada a tutela antecipada.

A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Confira-se:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016)

Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)

Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Inviável o acolhimento do pedido de restituição, nestes autos, dos valores recebidos pelo autor a título de antecipação de tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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