Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283783 / SP
0041348-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. TEMPO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. O precedente com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
invocado pelo INSS na apelação, não se aplica ao caso, na medida em que houve prévio
requerimento administrativo pela parte autora, conforme comprovado pelo documento de fl. 58.
Nesse ponto, entendo ser irrelevante o fato de o referido requerimento ter sido realizado na
busca de benefício diverso (auxílio-doença), posto que cabe ao INSS implantar o melhor
benefício ao segurado (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo
realizado. Ou seja, após atendimento presencial do segurado por um servidor do órgão,
inclusive com apresentação de todos os documentos pertinentes, deveria o INSS ter promovido
eventual reclassificação do benefício para que fosse concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecida nos autos, o que não foi realizado no caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
