Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274699-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA
LEI N. 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Os autos são carentes de documentos que demonstrem a efetiva apresentação pela parte
autora do requerimento administrativo, providencia que lhe cabia em razão de competir à parte a
comprovação da alegações feitas em Juízo. Desse modo, a DIB deve ser mantida na data da
citação (22.04.2019 – ID 135212347).
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de
contribuição até a data da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, a partir da citação (22.04.2019), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274699-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANDERLI GONCALVES DURO MANGOLINI
Advogados do(a) APELANTE: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274699-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANDERLI GONCALVES DURO MANGOLINI
Advogados do(a) APELANTE: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Vanderli Gonçalves Duro
Mangolini em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 135212347).
Réplica (ID 135212352).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora, a partir da citação, fixando a sucumbência e
dispensando a remessa necessária (ID 135212363).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 135212369), os quais formam rejeitados
(ID 135212377).
Apelação da parte autora pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de
aposentadoria por tempo do professor com uso da fórmula 85/95 na data da D.E.R., isto é, em
03.10.2018 (ID 135212382)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274699-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANDERLI GONCALVES DURO MANGOLINI
Advogados do(a) APELANTE: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
30.12.1959, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.03.1982 a
31.12.1985, 02.05.1986 a 31.12.1986 e 02.02.1988 a 03.10.2018, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.10.2018).
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação recursal pelo INSS, reputo superada a
controvérsia em relação ao reconhecimento como especiais dos períodos pleiteados, bem no
tocante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolhidos na
sentença prolatada.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe a data do início do benefício, bem como a
concessão do benefício dos termos da fórmula 85/95.
Dito isso, anote-se que os autos são carentes de documentos que demonstrem a efetiva
apresentação pela parte autora do requerimento administrativo, providencia que lhe cabia em
razão de competir à parte a comprovação da alegações feitas em Juízo.
Desse modo, a DIB deve ser mantida na data da citação (22.04.2019 – ID 135212347).
Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de
contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Sendo assim, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 85 pontos, o
benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator
previdenciário.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, a partir da citação (22.04.2019),
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, VANDERLI GONÇALVES DURO MANGOLINI, de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 22.04.2019 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA
LEI N. 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Os autos são carentes de documentos que demonstrem a efetiva apresentação pela parte
autora do requerimento administrativo, providencia que lhe cabia em razão de competir à parte a
comprovação da alegações feitas em Juízo. Desse modo, a DIB deve ser mantida na data da
citação (22.04.2019 – ID 135212347).
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de
contribuição até a data da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, a partir da citação (22.04.2019), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
