Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000250-23.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS ATIVIDADES DE
PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO NÃO SE ENCONTRAM ELENCADAS NOS
DECRETOS AUTORIZADORES PARA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000250-23.2020.4.03.6334
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR ARCENIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, FERNANDO
KITZMANN TRONCO - SP422465-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000250-23.2020.4.03.6334
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR ARCENIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, FERNANDO
KITZMANN TRONCO - SP422465-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000250-23.2020.4.03.6334
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR ARCENIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, FERNANDO
KITZMANN TRONCO - SP422465-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“2.6 CASO DOS AUTOS
Períodos especiais:
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial do trabalho desempenhado nos
períodos abaixo identificados:
(i) 05/01/1981 a 22/01/1982, no cargo de servente, para a Construtora Civil Industrial da Bahia
S/A, conforme CTPS à ff. 15, evento nº 13.
(ii) 18/05/1982 a 04/09/1982, no cargo de servente, para a Construtora Barreto S/A, conforme
CTPS à ff. 15, evento nº 13.
(iii) 09/09/1982 a 19/04/1983, no cargo de servente, para a Construtora OAS conforme CTPS à
ff. 16, evento nº 13.
(iv) 02/01/1984 a 24/09/1984, no cargo de servente, para Soares Leone S/A Construtora e
Pavimentadora, conforme CTPS à ff. 17, evento nº 13.
(v) 02/01/1987 a 30/04/1987, no cargo de pedreiro, para Ademir Signori Borssato, conforme
CTPS à ff. 32, evento nº 13.
(vi) 01/12/1987 a 23/04/1994, no cargo de pedreiro, Borssato Empreendimentos Imobiliários
Ltda., conforme CTPS à ff. 33, evento nº 13.
Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava
exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou
integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a
agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189).
Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto
físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Como se pode observar, para os períodos em questão, o autor juntou tão-somente a CTPS,
constando ter exercido o cargo de servente e de pedreiro, nos períodos especificados acima.
Ora, a anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do
vínculo de trabalho, mas não para o caráter especial da atividade desenvolvida durante esse
vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como
a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do
empregador. A anotação na CTPS não autoriza presunção, por outro lado, de fatos que
dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das
condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos informações que devem
vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O
exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, por conseguinte,
não permite concluir que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou
aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à
ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A questão não é de
se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Nega-se, sim, a presunção de
efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se
deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O contato com cimento não enseja o enquadramento da atividade como especial, conforme
Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização: “O mero contato do pedreiro com o cimento
não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
O trabalho na construção civil, que enseja enquadramento da atividade, está restrito às
atividades desempenhadas em edifícios, barragens e pontes, devido ao perigo inerente a tais
atividades, conforme código 2.3.3, do anexo do Decreto nº 53.831/64. Vejamos:
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedido de uniformização de
Interpretação de Lei, feito nº 0509201-32.2016.4.05.8500, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos,
publicado em 31/01/2019, decidiu que:
“Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei interposto em face de
acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe que manteve a sentença no que, com base
no registro em CTPS da função de pedreiro de 01/07/1989 a 31/03/1992, reconheceu a
especialidade em face do enquadramento por categoria profissional. Sustenta o INSS, em
síntese, que o decisum diverge do entendimento da TNU, bem como da Turma Recursal de
Santa Cataria e da 4ª Turma Recursal de São Paulo, para quem, em relação às atividades não
expressamente integrantes de categoria profissional, como é o caso da função genérica de
pedreiro, exige-se prova da especialidade. Ademais, não é toda atividade na construção civil
que consta dos decretos regulamentares, restringindo-se àquelas desenvolvidas em edifícios,
barragens e pontes nas quais houver trabalhos de escavação ou perfuração, ou às realizadas
em operações industriais com grande desprendimento de poeiras de sílica, carvão, cimento
asbesto e/ou talco, não se confundindo com as atividades de pedreiro ou servente de pedreiro
em pequenas empresas de construção civil. É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento
desta Corte que a especialidade do trabalho como pedreiro está restrita às atividades
desempenhadas em edifícios, barragens e pontes, devido ao perigo inerente, bem como que o
mero contato com cimento não configura a especialidade, verbis: " PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ
RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS,
BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM
EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O
ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ( ENUNCIADO N.
198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM
OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A
PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES -
ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO
TRABALHO DE PEDREIRO. 3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE
PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS
NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64 . 4. PEDIDO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM
PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N.
20." (TNU - PUIL n.º 0500016.18.2017.4.05.8311 - Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos
Oliveira - DJe 17/09/2018) "Trata-se ação na qual a parte autora postula a concessão de
aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, sem conceder o benefício, mas reconhecendo a
especialidade de alguns períodos. O acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do
Sul, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como
especiais certos períodos impugnados, não reconhecendo a especialidade dos períodos em
que foi exercida a atividade de pintura com pistola, bem como a atividade na qual houve
exposição a cimento em atividade de construção. Inconformada, a parte autora interpôs
incidente de uniformização, no qual alega a existência de divergência jurisprudencial com
relação às Turmas Recursais de Ribeirão Preto, São Paulo, Tocantins e Mato Grosso, bem
como do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Em seu voto, o
ilustre relator conheceu e deu provimento ao incidente para afirmar as seguintes teses: 1 - A
atividade de pintor com pistola enseja o reconhecimento da especialidade no período anterior a
28/05/1995; 2 - A exposição nociva a cimento pronto, em atividade construtiva, enseja o
reconhecimento da especialidade, até 05/03/1997, pelo menos. Pedi vista dos autos para
melhor análise. É o relatório. 1 - ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA (PERÍODO DE
27/07/87 A 02/02/89) No que diz respeito ao referido período, não reputo comprovada a
necessária divergência. Isso porque a parte autora apresentou como paradigmas julgados das
Turmas Recursais de Ribeirão Preto e de São Paulo, sem apresentar cópias com indicação da
fonte que possa aferir a autenticidade dos mesmos. Por tal razão, incide, neste caso, a Questão
de Ordem nº 03 da TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se
tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de
julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua
autenticidade.' 2 - ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS, CONTATO COM CIMENTO (
PERÍODO DE 18/01/82 A 12/08/83) No que diz respeito aos paradigmas das Turmas Recursais
do Mato Grosso e de Tocantins, não reputo comprovada a divergência jurisprudencial, também
pela ausência de indicação da fonte eletrônica que possa aferir a autenticidade das mesmas
(Questão de Ordem nº 03). No que diz respeito ao paradigma apontado do STJ, observo que a
Questão de Ordem nº 05 desta TNU estabelece que: um precedente do Superior Tribunal de
Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele
reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.' No presente caso, porém, não é
possível reconhecer que o precedente invocado, julgado pela Sexta Turma no ano de 2008
(REsp 354737, Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Dje: 09/12/2008), represente a jurisprudência dominante do STJ. Ademais, este Relator, em
consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrou, acerca da matéria, apenas
o referido e remoto julgado a respeito da matéria. Ainda que assim não o fosse, esta TNU já
pacificou o entendimento de que não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço
de pedreiro em razão do mero contato com o cimento. Esse entendimento encontra-se,
inclusive, sumulado nesta TNU, nos seguintes termos: Súmula nº 71(DOU: 13/03/13) : 'O mero
contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários.' Assim, o paradigma da TNU apresentado pela parte autora não mais
representa o entendimento desta Corte. Portanto, encontrando-se o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência da TNU, de rigor a incidência, também, da Questão de
Ordem nº 13: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido'. Ante o exposto, concessa venia, divirjo do i. Relator para não
conhecer do incidente de uniformização. É como voto." (PUIL n.º 50007419020124047111 -
Rel. p/ acórdão Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves - DOU 18/05/2017). Dessarte,
cumpre a anulação do acórdão impugnado de sorte a ser reaberta a instrução para analisar se
as atividades do autor têm correlação com as hipóteses previstas nos regulamentos, uma vez
que insuficiente, para fins de enquadramento profissional, a simples indicação de "pedreiro" em
CTPS. Observo, outrossim, que o mero contato com cimento igualmente não poderá servir de
base à especialidade, como consigna a Súmula n.º 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro
com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.". Ante o
exposto, dou provimento ao PUIL, determinando o retorno dos autos à origem para a devida
adequação, ex vi do inc. X do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF e da Questão de Ordem n.º
20 da TNU. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em
julgado”.
O autor, apesar de instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da especialidade
pretendida (PPP e, se o caso, LTCAT), não trouxe aos autos os documentos solicitados, não se
desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, em razão da ausência de documentos que descrevam minimamente a rotina
profissional diária do autor, por não haver prova segura do efetivo exercício de atividade
exposto a agentes nocivos, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos pretendidos.
2.7.3 - Da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
Assim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o
pleito de revisão.
Os demais argumentos aventados pelas partes e que porventura não tenham sido abordados
de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não
influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº.
10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação
e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução,
em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por (omissis) em face do INSS e
encerro a fase de conhecimento do feito com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo
487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c
art.1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal
e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com
as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.”
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade.
Para tanto, aduz que é possível o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995.
Em que pesem as alegações do recorrente, a decisão combatida não merece reparos.
Com efeito, não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade e as atividades de
servente e pedreiro não permitem o enquadramento por categoria profissional, pois não estão
listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que elencavam as
atividades especiais.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS ATIVIDADES
DE PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO NÃO SE ENCONTRAM ELENCADAS NOS
DECRETOS AUTORIZADORES PARA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA