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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o reconhecimento da especialidade. - Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autoria, desde a data do requerimento administrativo. - Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação autoral provida em parte para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 10/04/1979 a 30/05/1980 e 06/03/1997 a 09/03/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022284-38.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022284-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem,
até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o
reconhecimento da especialidade.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à
autoria, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida em parte para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos
períodos de 10/04/1979 a 30/05/1980 e 06/03/1997 a 09/03/2015 e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento
administrativo.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022284-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA MARIA BOZZA FOGLIANE

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022284-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA MARIA BOZZA FOGLIANE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, interposta em face de sentença que julgou improcedente demanda
voltada ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 10/04/1979 a
30/05/1980 e 1º/04/1993 a 09/03/2015 e à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta a exposição a agentes biológicos agressivos, a justificar o reconhecimento do trabalho
especial e, consequentemente, a concessão da benesse de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022284-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA MARIA BOZZA FOGLIANE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, nos
termos do art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço
(se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem),
bem como o período de carência exigido - previsto no art. 25, inciso II, do referido diploma legal
(180 contribuições mensais). Cite-se, também, existência de tabela progressiva, de cunho
transitório, contida em seu art. 142, aplicável ao inscrito na Previdência Social até 24 de julho de
1991.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para
atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Por sua vez, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição
com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e
no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade

comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Postas as balizas, procedo ao exame do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos
interregnos de 10/04/1979 a 30/05/1980 e 1º/04/1993 a 09/03/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o período de 1º/04/1993 a 05/03/1997 já foi computado
pelo INSS, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de ID
3951014- fl. 05, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de
agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Passo à análise dos períodos remanescentes.

1) 10/04/1979 a 30/05/1980
Empregador(a): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA DE BARRA BONITA
Função: atendente de enfermagem
Prova(s): CTPS de ID 3951012- fl. 15.
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

2) 06/03/1997 a 09/03/2015
Empregador(a): CASA DA CRIANÇA DE BARRA BONITA
Função: técnica em enfermagem
Agentes agressivos: “bactérias, vírus”
Prova(s): PPP de ID 3951013- fls. 16/17
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64,
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO

DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)

Somados os períodos reconhecidos neste feito àquele especial incontroverso, consoante
documento de ID 3951014- fl. 05, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de atividade especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 01/01/1956

-Sexo: Feminino
-DER: 09/03/2015
- Período 1 -10/04/1979a30/05/1980- 1 anos, 1 meses e 21 dias - JUDICIAL
- Período 2 -01/04/1993a05/03/1997- 3 anos, 11 meses e 5 dias - ADMINISTRATIVO
- Período 3 -06/03/1997a09/03/2015- 18 anos, 0 meses e 4 dias - JUDICIAL
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 6 anos, 10 meses e 7 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 7 anos, 9 meses e 19 dias
-Soma até 09/03/2015 (DER): 23 anos, 1 meses, 0 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XGG4X-H4HAV-HP

Assim, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial, uma vez que a soma
dos períodos laborados em condições especiais é inferior a 25 anos.
Por outro lado, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles comuns e especiais
incontroversos, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de
tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 01/01/1956
-Sexo: Feminino
-DER: 09/03/2015
- Período 1 -01/02/1976a10/09/1978- 2 anos, 7 meses e 10 dias - 32 carências - Tempo comum
- Período 2 -10/04/1979a30/05/1980- 1 anos, 4 meses e 13 dias - 14 carências - Especial (fator
1.20)- JUDICIAL
- Período 3 -01/04/1993a05/03/1997- 4 anos, 8 meses e 18 dias - 48 carências - Especial (fator
1.20)- ADMINISTRATIVO
- Período 4 -06/03/1997a09/03/2015- 21 anos, 7 meses e 11 dias - 216 carências - Especial (fator
1.20)- JUDICIAL
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 10 meses e 0 dias, 115 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 11 meses e 21 dias, 126 carências
-Soma até 09/03/2015 (DER): 30 anos, 3 meses, 22 dias, 310 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 8 meses e 0 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X3QFA-6J7JZ-J2
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em09/03/2015(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para reconhecer a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 10/04/1979 a 30/05/1980 e 06/03/1997 a
09/03/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir
da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE

ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem,
até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o
reconhecimento da especialidade.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à
autoria, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida em parte para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos
períodos de 10/04/1979 a 30/05/1980 e 06/03/1997 a 09/03/2015 e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento
administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, para reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de 10/04/1979 a 30/05/1980 e 06/03/1997 a 09/03/2015 e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do
requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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