
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005473-46.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AVELINO REIS FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pela autarquia em 22/11/2000.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o tempo de serviço comum exercido nos períodos de 07/06/1962 a 29/11/1963, 15/02/1964 a 22/06/1965, 20/08/1965 a 04/10/1972, 02/04/1973 a 11/05/1974, 11/06/1974 a 15/10/1974, 15/10/1974 a 26/02/1975, 01/04/1977 a 31/08/1983, 01/03/1984 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/02/1995 e 01/03/1995 a 31/12/1999, determinando que o INSS os averbe, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22/11/2000 (DER), devendo as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal ser corrigida monetariamente, descontando-se eventuais valores já pagos, observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução 267, de 02/12/2013, do CJF e eventuais alterações posteriores, acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios compensam-se pelas partes, na forma do artigo 21 do CPC, isentos das custas processuais. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora ofertou apelação, requerendo seja determinado ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos previstos no artigo 20, §3º do CPC, com base no valor da condenação. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Às fls. 284/285vº o INSS interpôs apelação, contudo, o recurso não foi recebido, pois intempestivos (fls. despacho fls. 287).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado por mais de 35 (trinta e cinco) anos, contudo, afirma que o INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 11/11/2000.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor, assim como o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado na inicial.
Da Atividade Urbana Comum:
De início, cabe ressaltar que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, inciso I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano.
Nesta esteira é o entendimento jurisprudencial: (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, é de se reconhecer o direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente de indenização à Previdência.
Para comprovar o exercício da atividade urbana nos períodos indicados na inicial o autor acostou aos autos cópia de suas carteiras de trabalho (fls. 23/33), demonstrando o trabalho exercido nos períodos de 20/08/1965 a 04/10/1972, 02/04/1973 a 11/05/1974, 11/06/1974 a 15/10/1974, 15/10/1974 a 26/02/1975, 01/04/1977 a 31/08/1983, 01/03/1984 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/02/1995 e 01/03/1995 a 31/12/1999.
E as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Desse modo, resta demonstrado o labor urbano pleiteado, conforme acima fundamentado.
Ademais, caberia ao Instituto comprovar a falsidade do período devidamente registrado em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que goza referido registro. Em não o fazendo, resta o mesmo incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF.
Para comprovação dos períodos de 07/06/1962 a 29/11/1963 e 15/02/1964 a 22/06/1965 o autor juntou aos autos 'registro de empregado' e 'declaração de ex-empregador' (fls. 47/48, 52, 57 e 133), que deve ser considerada como prova material do vínculo empregatício, pois contemporâneos aos fatos.
Importante frisar que, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Outrossim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício são devidos pelo empregador, a ele incumbido o desconto e o recolhimento do crédito correspondente ao Erário, devendo a ele ser imputada a responsabilidade (civil e penal) por eventual inadimplência, cabendo ao INSS a fiscalização, e não ao empregado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
Desse modo, computando-se os períodos de atividades urbanas comuns comprovadas pelo autor nos autos até a data do requerimento administrativo (22/11/2000 fls. 160) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha juntada às fls. 263, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/11/2000 (fls. 160), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2012 e, o benefício requerido em 22/11/2000 (NB/42/118.707.023-5) teve última movimentação pelo INSS em 24/07/2002 (fls. 239), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/06/2007.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e nego provimento à remessa oficial, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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