
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009870-08.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, nos períodos de 01/03/1976 a 13/08/1976, 25/08/1976 a 11/03/1977, 22/08/1977 a 28/07/1978, 25/08/1976 a 21/07/1981 e de 02/09/1975 a 21/11/1975.
A r. sentença (fls. 472/478 complementada pela decisão de fls. 487/488) deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de 13/04/1970 a 31/01/1971 e de 18/06/1971 a 19/04/1974 e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de 06/07/2009, acrescido de juros e correção monetária. Foi determinada a antecipação da tutela e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
A r. decisão foi submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia (fls. 529) requerendo, inicialmente, a nulidade da sentença uma vez que a sentença teria computado períodos diversos dos requeridos, efetuando uma soma equivocada mediante cômputo de períodos concomitantes. Salienta que o período de 13/04/1970 a 31/01/1971 já teria sido reconhecido administrativamente, motivo pelo qual não haveria interesse de agir. Aduz que a CTPS não seria prova plena e que alguns períodos apresentariam rasuras motivo pelo qual não poderiam ser considerados. Afirma que não há prova de que o autor teria laborado na qualidade de empresário desde 01/08/1975, mas tão somente a partir de julho/1985, motivo pelo qual a sentença seria ultrapetita. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 18/06/1971 a 19/04/1974e de 01/08/1975 a 31/08/1994, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado no período de 19/04/1971 a 18/06/1971 e a partir de julho/1985, respectivamente, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Os documentos juntados aos autos (fls. 14/17 e CNIS) indicam que o autor teria laborado nos períodos de 13/04/1970 a 31/01/1971, 19/04/1971 a 18/06/1971, 01/06/1982 a 21/08/1984, 22/08/1977 a 28/07/1978, bem como teria efetuado recolhimento nos períodos de 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/10/2003 a 31/07/2007 e a partir de 01/10/2007, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo dos períodos de atividade comuns nos períodos de 15/07/1974 a 15/07/1975, 02/09/1975 a 21/11/1975, 01/0/1976 a 13/08/1976, 25/08/1976 a 11/03/1977, 01/08/1978 a 21/071981, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade comum
Conforme certificado de reservista de fl. 23, restou demonstrado o tempo de serviço prestado como militar no período de 15/07/1974 a 15/07/1975, motivo pelo qual deve este ser reconhecido para fins previdenciários nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Constado CNIS as datas de 01/03/1976, 25/08/1976 e de 01/08/1978 como termo inicial dos vínculos laborados nas empresas Unysis Brasil, Dismac Industrial e Gendata, sem que houvesse data de saída das referidas empresas.
Verfica-se à fl. 86 que o autor teria trazido aos autos comprovante de autorização para movimentação de conta do FGTS, em que consta que o autor teria laborado para a empresa Unysis no período de 01/03/1976 a 13/08/1976.
Da mesma forma, consta da fl. 77 e seguintes, recibos de quitação de pagamentos perante a empresa Dismac, o que corrobora o labor desempenhado no período de 25/08/1976 a 11/03/1977.
Por sua vez, o documento de fl. 33 indica que o autor teria laborado até 21/07/1981 na empresa Gendata, corroborando o labor no período de 01/08/1978 a 21/07/1981.
Consta, ainda, das fls. 82 e seguintes, documentos que indicam que o autor teria laborado no período de 01/09/1975 a 21/11/1975 na empresa Saturnia.
Por sua vez, as testemunhas (fl. 297) corroboraram o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados, motivo pelo qual devem ser computados como tempo de serviço comum os períodos de 01/09/1975 a 21/11/1975, 01/03/1976 a 13/08/1976, 25/08/1976 a 11/03/1977 e de 01/08/1978 a 21/07/1981.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Observo que atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, somando-se os períodos laborados até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (09/07/2009), apesar de possuir a idade mínima requerida, contava o autor apenas com 32 (trinta e dois), 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2011).
Observo, ainda que na data do ajuizamento da ação (06/11/2012) o autor teria laborado por mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo (12/11/2011), com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação - 08/04/2013, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Honorários mantidos, nos termos da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para reduzir o feito aos limites da lide e conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a contar da data do segundo requerimento administrativo (12/11/2011) ou determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, na data da citação, podendo o autor escolher o mais benéfico, e para explicitar os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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