
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022348-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, nos períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/002/1988 a 30/11/1994, já reconhecidos em sede trabalhista.
A r. sentença (fls. 290/293) julgou procedente o feito e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescido de juros e correção monetária. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício de imediato. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS (fls. 311/316) requerendo, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito sustenta que o autor teria comprovado recolhimentos somente até 03/2012, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pleiteado. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a revogação da tutela.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se à possibilidade de cômputo dos períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/02/1988 a 30/11/1994 como tempo de atividade comum e à concessão do benefício requerido a contar da data do requerimento administrativo (03/06/2013).
Atividade comum
Os documentos juntados aos autos indicam que o autor teria laborado nos períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/02/1988 a 30/11/1994.
Verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado corresponde à possibilidade ou não de reconhecimento do exercício de atividade urbana por parte do autor, como empregado, nos períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/02/1988 a 30/11/1994.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os documentos relativos a duas ações trabalhistas movidas por ele em face das empresas Paraguaçu Turismo Ltda, Thermas de Paraguaçu, Nivaldo Francisco da Silva e de Balneário Thermas da Noroeste. Com relação à primeira ação, foi proferida sentença homologando o acordo entre as partes (fl. 82), reconhecendo o vínculo empregatício no período de 26/02/1997 a 30/11/2008.
Cumpre observar também que, por força da referida sentença trabalhista, foi determinada a anotação do vinculo empregatício em questão na CTPS da parte autora.
A problemática relativa à eficácia das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho para fins previdenciários é questão bastante tormentosa na jurisprudência, havendo diversos posicionamentos conflitantes inclusive dentro desta E. Terceira Sessão.
Nesse ponto, cumpre observar que, via de regra, venho entendendo que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada ao menos como início de prova material de tempo de serviço.
O presente caso, entretanto, apresenta certas peculiaridades que me fazem inclinar pelo efetivo reconhecimento do período questionado.
Cabe ressaltar que, apesar de não se poder emprestar valor absoluto às transações feitas em ações trabalhistas, notadamente quando ajuizadas muito tempo após a realização dos fatos, no caso dos autos, o autor ajuizou a ação imediatamente após o término do contrato.
Consta, ainda, da fl. 94/96 a exigência da União quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, o qual foi cumprido às fls. 121/129.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (fl. 285) corroboraram o exercício no período alegado.
Assim, a meu ver, no caso concreto, a r. sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar o tempo de serviço nos períodos pleiteados pela parte autora.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo C. STJ:
Cito ainda o seguinte julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, em que restou consignado que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações, quais sejam: 1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) quando ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88:
E, no caso dos autos, a sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho se enquadra nas hipóteses previstas pelo C. STJ e pela TNU, motivo pelo qual entendo ser suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Por outro lado, a ação trabalhista ajuizada em face de Balneário Thermas da Noroeste, foi devidamente instruído, tendo havido contestação e sido proferida sentença de mérito (fls. 170/176) na qual foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fl. 175 - item 12).
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Assim, devem os períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/02/1988 a 30/11/1994 ser computados como tempo de atividade comum.
Observo que atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, mantido, no mais, o julgado recorrido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 25/02/2019 18:48:39 |
