Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001717-34.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado nos períodos de 12/05/1970 a
12/04/1972, 05/12/1972 a 12/12/1973, 08/04/1974 a 24/01/1975, 26/04/1995 a 27/04/1995.
II. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35(trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Benefício devido.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-34.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-34.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de atividade comum, nos períodos de 12/05/1970 a 12/04/1972,
05/12/1972 a 12/12/1973, 08/04/1974 a 24/01/1975, 26/04/1995 a 27/04/1995, que somados aos
períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS (20/002/1978 a 04/08/1981 e de 14/01/1982
a 31/08/1984) e aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício
pleiteado a contar da data do requerimento administrativo (11/01/2016).
A r. sentençajulgou procedente o feito e determinou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço a contar de 11/01/2016, acrescido de juros e correção monetária. Foi
determinada a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício de imediato. A
autarquia foi condenada em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015.
Apela o INSS sutentando que a parte autora não teria comprovado o labor nos períodos de
12/05/1970 a 12/04/1972, 05/12/1972 a 12/12/1973, 08/04/1974 a 24/01/1975,uma vez que a
emissão da CTPS seria extemporânea e não haveria comprovação no FGTS de todo período
requerido. Aduz que a lei que prevê o cálculo do benefício sem incidência de fator previdenciário
seria posterior ao termo inicial, motivo pelo qual não poderia ser aplicada. Sustentaque o autor
não teria atingido tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de
serviço, e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. Questiona os critérios de
aplicação dos juros e correção monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais. Por fim,
requer a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-34.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade comum nos períodos de 12/05/1970 a 12/04/1972,
05/12/1972 a 12/12/1973, 08/04/1974 a 24/01/1975, 26/04/1995 a 27/04/1995.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 26/04/1995
a 27/04/1995, tenho que tal período restou incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo dos períodos de 12/05/1970 a
12/04/1972, 05/12/1972 a 12/12/1973, 08/04/1974 a 24/01/1975 como de atividade comum e o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Atividade comum
Os documentos juntados aos autos indicam que o autor teria laborado nos períodos de
12/05/1970 a 12/04/1972, 05/12/1972 a 12/12/1973 e de08/04/1974 a 24/01/1975, consoante
consta dos registros em CTPS.
Entendo que tais períodos são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade
juris tantum , e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece
se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Cumpre ressaltar que o cômputo do tempo de serviçocom registro em CTPS, inclusive para efeito
de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois
tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA.
IDONEIDADE. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum ,
sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das
referidas anotações. II - O cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em
CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido." (TRF3, n.
0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Observo que atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (11/01/2016),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (11/01/2016), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Não há que se falar em prescrição quinquenal haja vista que entre a data do recurso
administrativo e do ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Mantida, portanto, a concessão do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os
critérios de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para explicitar a
aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como para fixar a verba honorária de 10%
(dez por cento) do valor apurado até a sentença, mantido, no mais, o julgado recorrido, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado nos períodos de 12/05/1970 a
12/04/1972, 05/12/1972 a 12/12/1973, 08/04/1974 a 24/01/1975, 26/04/1995 a 27/04/1995.
II. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35(trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Benefício devido.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
