Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003284-19.2014.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM, COM REGISTRO EM CTPS, COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, não considero como efetivo trabalho urbano os períodos: 05/10/1977 a 19/02/1978,
21/12/1978 a 28/02/1979, vez que os documentos não conferem segurança ao juízo e, ainda, não
há outros elementos documentais de prova para comprovar o alegado.
3. Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, o autor comprovou o exercício de
atividade comum na condição de empregado, junto à PATER PROJETOS E CONSTRUÇÕES
RODOVIÁRIAS LTDA, no período de 01/05/1979 a 10/02/1981, devendo ser procedida a
contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (01/08/2014), data em que o INSS tomou
ciência da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003284-19.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARQUIMEDES FIRMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003284-19.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARQUIMEDES FIRMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum, com registro em CTPS, para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de
gratuidade da justiça, deixou de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que sejam computados os vínculos anotados em
sua CTPS nos períodos: 05/10/1976 a 30/11/1977, 05/10/1977 a 19/02/1978, 01/03/1978 a
24/07/1978, 21/12/1978 a 28/02/1979 e 01/05/1979 a 10/02/1981, com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003284-19.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARQUIMEDES FIRMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter trabalhado com registro em CTPS nos períodos: 05/10/1976 a
30/11/1977, 05/10/1977 a 19/02/1978, 01/03/1978 a 24/07/1978, 21/12/1978 a 28/02/1979 e
01/05/1979 a 10/02/1981, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que consta no CNIS os períodos: 05/10/1976 a 30/11/1977 e 01/03/1978 a
24/07/1978, sendo incontroversos. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao
reconhecimento de atividade comum, com registro em CTPS, nos períodos: 05/10/1977 a
19/02/1978, 21/12/1978 a 28/02/1979 e 01/05/1979 a 10/02/1981, para concessão do benefício.
Atividade Urbana com Registro em CTPS:
A comprovação do tempo de serviço urbano, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de
acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos verifico que os períodos: 05/10/1977 a 19/02/1978, 21/12/1978 a 28/02/1979,
ainda que conste os períodos anotado na CTPS do autor, observo que o documento contém
'rasuras', impossibilitando atribuir-lhe a presunção "juris tantum" de veracidade, prevista no artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST: (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime).
Lembro que a anotação em carteira constitui prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade, o que não é o caso dos
autos, pois não foi trazida prova material a confirmar o termo inicial do período de 05/10/1977 a
19/02/1978; e o período de 21/12/1978 a 28/02/1979, consta rasura na data de início e no
encerramento do vínculo empregatício.
Assim, caberia ao autor comprovar a regularidade das informações constantes da sua carteira, o
que não o fez, não sendo possível acolhê-las para fins de contagem do tempo de contribuição,
uma vez que tais períodos não foram comprovados.
Ademais, observo que o autor não apresentou mais nenhuma outra prova das atividades em
questão (exemplo: crachá da empresa, hollerith ou recibo de pagamento, atestado de trabalho,
ficha cadastral, livro de registro de empregados).
Portanto, não considero como efetivo trabalho urbano os períodos: 05/10/1977 a 19/02/1978,
21/12/1978 a 28/02/1979, vez que os documentos não conferem segurança ao juízo e, ainda, não
há outros elementos documentais de prova para comprovar o alegado.
Com relação ao período de 01/05/1979 a 10/02/1981, verifico que está anotado na CTPS do autor
(65486923, pág. 45). Todavia, em que pese a existência de rasura com relação ao ano de
admissão, entretanto, há outro elemento que demonstra a existência do referido vínculo
empregatício.
Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (65486923, pág. 46) anotação correspondente
à alteração de salário junto à PATER PROJETOS E CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.,
com data de 01/12/1980.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, o autor comprovou o exercício de
atividade comum na condição de empregado, junto à PATER PROJETOS E CONSTRUÇÕES
RODOVIÁRIAS LTDA, no período de 01/05/1979 a 10/02/1981, devendo ser procedida a
contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (01/08/2014), data em que o INSS tomou
ciência da pretensão.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 01/08/2016 consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade
de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer como tempo comum, sem registro em CTPS, o
período de 01/05/1979 a 10/02/1981, bem como conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM, COM REGISTRO EM CTPS, COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, não considero como efetivo trabalho urbano os períodos: 05/10/1977 a 19/02/1978,
21/12/1978 a 28/02/1979, vez que os documentos não conferem segurança ao juízo e, ainda, não
há outros elementos documentais de prova para comprovar o alegado.
3. Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, o autor comprovou o exercício de
atividade comum na condição de empregado, junto à PATER PROJETOS E CONSTRUÇÕES
RODOVIÁRIAS LTDA, no período de 01/05/1979 a 10/02/1981, devendo ser procedida a
contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (01/08/2014), data em que o INSS tomou
ciência da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
