
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIX ALVES QUINTANA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A, MARAGONESA DA SILVEIRA TEIXEIRA - RS124645-A, MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIX ALVES QUINTANA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A, MARAGONESA DA SILVEIRA TEIXEIRA - RS124645-A, MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo os períodos comuns de 01/02/82 a 11/12/84, 08/05/91 a 07/06/91, 02/05/91 a 30/07/91 e de 20/11/95 a 21/11/95, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de conceder a antecipação da tutela, vez que não houve o deferimento do benefício.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC).
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...).”. (ID n. 301080356)
Inconformada, apela a parte autora sustentando que faz jus ao reconhecimento da atividade comum nos períodos de 02/04/1993 a 07/06/1993, 02/02/2002 a 30/05/2003; 15/03/2005 a 31/08/2007, 01/01/2012 a 31/01/2012, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/11/2012 a 31/03/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 e 01/02/2012 a 31/07/2012, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou se necessária, a reafirmação da DER (ID n. 301080364).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIX ALVES QUINTANA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A, MARAGONESA DA SILVEIRA TEIXEIRA - RS124645-A, MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).
Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:
1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031.
3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A legislação previdenciária, via de regra, dispõe que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, compete ao segurado, na sua modalidade, contribuinte individual, nos moldes do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Acrescente-se, ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo.
Por outro lado, não se pode olvidar que a Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.
No que tange à matéria em debate, o artigo 4o da Lei n. 10.666/03 estabelece que:
“(...)
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.(...)”.
Conforme se depreende da leitura do mencionado artigo, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária.
Portanto, o contribuinte individual, nesse caso, excepcionalmente, não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, incumbindo ao tomador de serviços efetuá-las aos cofres previdenciários.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o período em que o contribuinte individual prestou serviços à empresa, na vigência da Lei n. 10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispõe o julgado que passo a transcrever:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4 DA LEI 10.666/03. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUICAO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º, da Lei 10.666/03.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/05/2017.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1801178/PR-Recurso Especial 2019/0059165-8 – Segunda Turma – Data do Julgamento: 04/06/2019 – Data da Publicação: DJe 10/06/2019 – Ministro Mauro Campbell Marques)
CASO DOS AUTOS
Nesta seara recursal, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento da atividade comum nos períodos de 02/04/1993 a 07/06/1993 (Molypart Ind. e Com. De Graxas e Lubrificantes Ltda), 02/02/2002 a 30/05/2003; 15/03/2005 a 31/08/2007 (Ecolab Química Ltda), 01/01/2012 a 31/01/2012 (Recolhimento como doméstico – Porteiro), 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/11/2012 a 31/03/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 (F. A. Quintana Comércio e Higienização) e 01/02/2012 a 31/07/2012 (F. A. Quintana Comércio e Higienização) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, de se observar que o segurado ingressou com dois pedidos administrativamente objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 21/08/2019 e em 01/03/2021.
Nesse último processo administrativo (id 301080115 – pág. 162), o órgão previdenciário indeferiu o pedido informando que:
“
3. O(s) recolhimento(s) como prestador de serviço efetuados via GFIP do período de 02/2009;08/2009/10 E 11/2010; 10,11 E 12/2011; 11/2012 Á 03/2013; 11/2013; 01/2014 foram desconsiderados pois os mesmos foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados na forma do § 3° do art. 29-A da Lei 8.213/91 e Inciso II do § 4° e 5° do art. 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao(s) período(s) de 09/2007 Á 01/2008 foram desconsiderados pois não foram complementados.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
(...).”.
Por sua vez, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (id 301080116 – pág. 8), o autor apresenta recolhimentos como contribuinte individual de:
- 01/09/2007 a 31/12/2011, com indicador IREM-INDPEND (remunerações com indicadores/pendências),
- 01/08/2012 a 30/06/2019, com indicador IREM-INDPEND (remunerações com indicadores/pendências),
- 01/07/2019 a 30/09/2019 – Sem indicador de pendência.
Passo ao exame dos interregnos questionados.
1) 02/04/1993 a 07/06/1993 (Molypart Ind. e Com. De Graxas e Lubrificantes Ltda)
Em que pese haver no extrato do sistema CNIS (id 301080113 – pág. 2) a indicação de PEXT (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), nota-se na carteira digital juntada (id 301080250 – pág. 4) que o autor foi admitido em 04/11/1991, com a rescisão do contrato em 07/06/1993.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre ressaltar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de 02/04/1993 a 07/06/1993, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
2) 02/02/2002 a 30/05/2003; 15/03/2005 a 31/08/2007 (Ecolab Química Ltda)
Nesses períodos, o autor alega que continuou trabalhando para a empresa Ecolab, mas como prestador de serviços, sendo que carreou os documentos (id 301080115 – pág. 22 e seguintes):
- Comprovante Itaú Bankline – pagamentos efetuados – por favorecido, constando agência/conta o número da empresa Ecolab Química, com data de pagamento em 11/03/2002;
- Extratos bancários do autor de janeiro de 2005 a fevereiro de 2006 indicando o recebimento de salário e de valores através do SISPAG (serviço oferecido pelo banco para agilizar o processo de pagamento a fornecedores);
- Comunicado do Gerente de Recursos Humanos da mencionada empresa apontando que o requerente foi desligado do quadro de funcionários em 14/03/2005;
- E-mails constando o autor como destinatário com pedido de solicitação de autorização de pagamento de produtos e compra de produtos químicos;
- Extrato do FGTS, apontando que o autor foi admitido em 02/06/2003 e em 01/12/1995 (id 301080252 – pág. 5/8).
Sobre o tema, a Lei n. 8.213/91 em seu artigo 11, inciso V, elenca o contribuinte individual como segurado obrigatório da Previdência Social, no entanto, o artigo 55 do mesmo diploma legal estabelece que:
“(...)
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
(...).”.
Nesse contexto, para o reconhecimento do lapso, se faz necessária a comprovação do efetivo labor através de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
Em que pese os extratos bancários apontarem o recebimento de valores, no entanto, não há indicação da sua procedência, o que impede afirmar que o requerente prestou serviços para a Ecolab Química Ltda durante o período questionado.
Por sua vez, os e-mails são frágeis e também não tem o condão de demonstrar, de maneira eficaz, o labor que pretende o reconhecimento.
Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento da prestação de serviço ora questionado, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de declaração do labor questionado.
Além do que, em que pese a oitiva de testemunhas (id 301080338), as informações prestadas referem-se ao labor exercido na Limpjohn Comércio e Representação de Produtos Químicos, sendo que para a análise do pedido ora analisado se faz necessário início de prova material, corroborado pelo relato das testemunhas.
Por derradeiro, a título de esclarecimento, conforme já explicitado no Julgado, o segurado que presta serviços a pessoa jurídica deve efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e a partir 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
3) 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/11/2012 a 31/03/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 (F. A. Quintana Comércio e Higienização) e de 01/02/2012 a 31/07/2012, neste último requer a emissão das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (F. A. Quintana Comércio e Higienização)
Foram carreados os seguintes documentos para a comprovação da atividade (id 301080115):
- Requerimento de empresário de 27/01/2009,
- Declaração de enquadramento – ME com nome empresarial “F. A. Quintana Comercio e Consultoria em Higienização – ME”, constando o autor como empresário em 14/08/2007,
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da mencionada empresa como “ativa” em 2009,
- Declaração do faturamento de 02/2011 a 01/2014,
- Guias de pagamento da Previdência Social da competência de 11/2013, 12/2012, 03/2013, constando como contribuinte a empresa “F. A. Quintana Com. E Consul.” E “F. A. Quintana Com Higieniz. ME”,
- Dirf 2015 – Receita Federal informando o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/2014 a 12/2014.
Nesse caso, ressalte-se que o INSS reconheceu como tempo de contribuição os períodos em que recolheu como contribuinte individual (id 301080113), constando a origem do vínculo “F. A. Quintana Comercio e Higienização” de 01/02/2008 a 31/12/2011 (exceto: 02/2009, 08/2009, 10/2010 e 11/2010 – indicador PREM-EXT) e de 01/08/2012 a 30/06/2019 (exceto: 11/2012 a 03/2013, de 11/2013 e de 01/2014 – indicador PREM-EXT).
Importante destacar que não foram ouvidas testemunhas, para a comprovação do labor questionado, sendo que na petição anterior a prolação da r. sentença (id 301080347), a parte autora permaneceu silente quanto à produção de prova testemunhal, sendo que apenas requereu o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Com efeito, o requerente não trouxe qualquer documento aos autos que comprove o exercício de atividade laborativa, como contribuinte individual, nos interregnos pleiteados, além de não ter requerido a produção de prova testemunhal que seria imprescindível para o reconhecimento do seu direito, em consonância com o disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento da prestação de serviço ora questionado, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de declaração dos interregnos questionados.
4) 01/01/2012 a 31/01/2012 (Recolhimento como doméstico – Porteiro)
Conforme se depreende do extrato do sistema CNIS da Previdência Social, houve o recolhimento como doméstico, com o pagamento no dia 13/12/2019, no entanto, não houve a comprovação do exercício de atividade laborativa e, conforme já explicitado, portanto, é medida que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Prosseguindo, tem-se que com a somatória do tempo incontroverso (id 301080115 – pág. 154 – 28 anos, 10 meses e 02 dias) e o período ora reconhecido, com registro em CTPS, contava o autor até 01/03/2021, data do requerimento administrativo, com apenas 29 anos e 08 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, conforme se depreende das regras de transição estatuídas na EC n. 103/2019.
Por derradeiro, em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, a parte autora não implementa os requisitos necessários para o deferimento do benefício pretendido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade comum no período de 02/04/1993 a 07/06/1993, observada a verba honorária o disposto no Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum de 02/04/1993 a 07/06/1993.
- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento da prestação de serviço ora questionado, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de declaração do labor nos períodos de 02/02/2002 a 30/05/2003; 15/03/2005 a 31/08/2007 (Ecolab Química Ltda), de 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/11/2012 a 31/03/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 (F. A. Quintana Comércio e Higienização) e de 01/02/2012 a 31/07/2012, neste último requer a emissão das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (F. A. Quintana Comércio e Higienização) e de 01/01/2012 a 31/01/2012 (Recolhimento como doméstico – Porteiro).
- O requerente não trouxe qualquer documento que comprove o exercício de atividade laborativa, como contribuinte individual, nos interregnos pleiteados, além de não ter requerido a produção de prova testemunhal que seria imprescindível para o reconhecimento do seu direito, em consonância com o disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, respeitada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
