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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA DE PARTE E, NA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:43

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. I. Não conhecida de parte da apelação da parte autora em que requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, por faltar-lhe interesse recursal, haja vista que a r. sentença já decidira nesse sentido. II - Reconhecido o período de 01/04/1976 a 31/08/1978 como de atividade comum. III. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecida, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS e CNIS, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral pois atingiu mais de 35 (trinta) anos de tempo de serviço. IV. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor conhecida de parte e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304719 - 0014192-59.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304719 / SP

0014192-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019

Ementa

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL.
I. Não conhecida de parte da apelação da parte autora em que requer a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo, por faltar-lhe interesse recursal, haja vista
que a r. sentença já decidira nesse sentido.
II - Reconhecido o período de 01/04/1976 a 31/08/1978 como de atividade comum.
III. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecida, acrescido aos períodos de
atividades urbanas anotados na CTPS e CNIS, a parte autora cumpre os requisitos exigidos
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral pois atingiu mais
de 35 (trinta) anos de tempo de serviço.
IV. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor conhecida de parte e, na parte conhecida,
provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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