Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:10

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007. II. Os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. III. O fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos. IV. Verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados. V. Períodos concomitantes devem ser descontados e ajustados no cômputo do tempo de serviço, sob pena de bis in idem. VI. Somados os períodos constantes em ambos dos documentos, atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. VII. Computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VIII. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. IX. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109974 - 0011976-38.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011976-38.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.011976-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ALVES GUIMARAES
ADVOGADO:SP299707 PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119763820124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007.
II. Os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
III. O fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos.
IV. Verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados.
V. Períodos concomitantes devem ser descontados e ajustados no cômputo do tempo de serviço, sob pena de bis in idem.
VI. Somados os períodos constantes em ambos dos documentos, atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VII. Computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, e, por maioria, obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.



São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 14:41:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011976-38.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.011976-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ALVES GUIMARAES
ADVOGADO:SP299707 PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119763820124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/19971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/001/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e de 01/08/2007 a 06/07/2012.

A r. sentença (fls. 111/117) julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em custas ou em honorários advocatícios.

Apela o autor (fls. 120/127) sustentando que a r. sentença teria incorrido em erro uma vez que a CTPS original teria sido juntada aos autos, comprovando os vínculos alegados. Afirma que uma segunda via de CTPS teria sido emitida, havendo transcrições das anotações da primeira, consoante consta de observação acostada na própria carteira às fls. 15 e 09, motivo pelo qual os dados nela apostos se mostram verídicos. Requer o cômputo dos períodos alegados a concessão do benefício vindicado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo dos períodos de 01/03/1970 a 01/07/19971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/001/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e de 01/08/2007 a 06/07/2012, além do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.


Atividade comum


Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007.

Entendo que tais períodos são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.

Outrossim, o fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos.

Por sua vez, verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados.

Verifica-se, ademais, que os períodos de 02/05/1990 a 26/05/1992, 02/10/1989 a 13/05/1999 seriam parcialmente concomitantes o, motivo pelo qual referidas datas tiveram que ser descontadas e ajustadas segundo planilha ora anexada, sob pena de bis in idem.

Observo, outrossim, que somados os períodos constantes em ambos dos documentos, que atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

E, computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 19/12/2014, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão (ora anexada), deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar o cômputo dos períodos constantes em CTPS, descontados os períodos concomitantes, e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/04/2018 15:11:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora